TJAL - 0700111-14.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 20:14
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:07
Apensado ao processo
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700111-14.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Mendes da Silva - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO ante o não preenchimento dos requisitos processuais.
Corrijo, todavia, o erro material na sentença de fls. 235/238 para suprimir as menções direcionadas ao advogado Heron Rocha Silva, OAB/PR nº 103.068 ao longo da fundamentação, bem como onde se consta na parte dispositiva "Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado Heron Rocha Silva, OAB/PR nº 103.068, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa", fazer constar: "Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente os advogados Marlos Caíque Marques Ribeiro, OAB/AL 13.177 e Natanel Lima Santos, OAB/AL nº , ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa ".
Intimem-se as partes e cumpram-se as providências cartorárias descritas na sentença de fls. 235/238, caso ainda não observadas. -
19/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:38
Decisão Proferida
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09/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700111-14.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Mendes da Silva - Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado Heron Rocha Silva, OAB/PR nº 103.068, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. -
31/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 06:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 23:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:08
Juntada de Mandado
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27/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700111-14.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Mendes da Silva - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
12/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 07:47
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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