TJAL - 0704705-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/) - Processo 0704705-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Dívida Ativa - IMPETRANTE: B1Enaura Mascarenhas AlvesB0 - B1Joao de Castro Mascarenhas NetoB0 - B1Zuleide Maria Mascarenhas Alves BarrosB0 - Ex positis, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV do CTN, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 7878-1/2024, exclusivamente com relação aos Impetrantes ENAURA MASCARENHAS ALVES, JOÃO DE CASTRO MASCARENHAS NETO e ZULEIDE MARIA MASCARENHAS ALVES BARROS, sem obstar a cobrança com relação ao devedor reconhecido administrativamente, isto é, a pessoa jurídica Alves Mascarenhas Cia LTDA.
 
 Sem condenação final em custas, vez que o impetrado é isento.
 
 Sem condenação em honorários por expressa vedação legal.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Maceió, 26 de agosto de 2025.
 
 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 19:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 17:50 Concedida a Segurança 
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                                            19/08/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/08/2025 01:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:53 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            30/07/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 18:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2025 05:06 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 17:52 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/05/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 16:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 11:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0704705-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Enaura Mascarenhas Alves, Joao de Castro Mascarenhas Neto, Zuleide Maria Mascarenhas Alves Barros - Ex positis, defiro o pleito liminar, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV do CTN, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 7878-1/2024, exclusivamente com relação aos Impetrantes ENAURA MASCARENHAS ALVES, JOÃO DE CASTRO MASCARENHAS NETO e ZULEIDE MARIA MASCARENHAS ALVES BARROS, sem obstar a cobrança com relação ao devedor reconhecido administrativamente, isto é, a pessoa jurídica Alves Mascarenhas & Cia LTDA.
 
 Defiro parcialmente o pleito de parcelamento das custas processuais, que deverão ser quitadas em 3 (três) parcelas, a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, na forma do art. 98, § 6º do CPC/2015.
 
 Intime-se o Impetrante, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3° do CPC/2015), para que, no prazo de 15 (quinze) dias acima indicado, pague a primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015, atentando-se que o não pagamento de qualquer das parcelas subsequentes, independentemente do estado do processo, importará no cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo, não havendo a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
 
 Caso haja o comprovante de pagamento da primeira parcela, notifique-se a Autoridade impetrada para que, cumpra a presente decisão, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações.
 
 Dê-se ciência do feito para a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para, querendo, ingressar no feito.
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
 
 Maceió, 11 de abril de 2025.
 
 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 15:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 12:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/03/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 19:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 17:43 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/) Processo 0704705-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Enaura Mascarenhas Alves, Joao de Castro Mascarenhas Neto, Zuleide Maria Mascarenhas Alves Barros - Diante do exposto, julgo providos os embargos de declaração, para reconhecer que a contradição apontada, reconhecendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
 
 Ademais, determino a intimação da parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, indicando por título a quê são referentes cada conjunto das 829 páginas de documentação anexa, com fito de colaborar com este Juízo para a análise da demanda e permitir a celeridade do julgamento.
 
 O não cumprimento no prazo estipulado acarretará no indeferimento do pedido liminar.
 
 Após o referido prazo, voltem-me os autos conclusos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS".
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
 
 Maceió, 10 de março de 2025.
 
 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 21:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 16:19 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            05/02/2025 13:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2025 13:05 Apensado ao processo 
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                                            05/02/2025 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2025 12:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/) Processo 0704705-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Enaura Mascarenhas Alves, Joao de Castro Mascarenhas Neto, Zuleide Maria Mascarenhas Alves Barros - Por tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda judicial, ao passo que determino a redistribuição dos presentes autos para Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
 
 Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
 
 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 15:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2025 10:31 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            04/02/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:30 Decisão Proferida 
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                                            31/01/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 06:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 01:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 01:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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