TJAL - 0700963-62.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700963-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rozalia Lima dos SantosB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Demandante, ROZALIA LIMA DOS SANTOS, consubstanciado nos artigos 14, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5º, inciso X, da CF, condenando a Demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) ao pagamento do valor de R$ 1.087,68 (um mil, oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), à título de repetição de indébito em dobro, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA.
Torno definitiva a tutela antecipada concedida, nos termos da decisão interlocutória de fls. 50/53. À Secretaria para alteração do endereço da sede da Demandada UNIVERSO, conforme descrito na contestação, às fls. 71.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 10:44:56, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 23:56
Juntada de Mandado
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23/02/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:19
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700963-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rozalia Lima dos Santos - Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, UNIVERSO-UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 136.843.479-4, da demandante, ROZALIA LIMA DOS SANTOS, CPF nº *27.***.*41-72, referente à CONTRIB.AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que a Empresa demandada apresente, até a audiência de instrução, documentos que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 .
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados. À Secretaria para designar audiência de conciliação.
Após, CITE-SE a demandada e, intime-se a parte Demandante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se pessoalmente a Empresa demandada, através de AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:14
Decisão Proferida
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19/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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