TJAL - 0726563-92.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA (OAB 14588/AL), ADV: MARIANA FERRAZ RÊGO LINS (OAB 15307/AL) - Processo 0726563-92.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Tec Revendedora e Distribuidora de Pneus LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, tendo em vista que a parte executada não possui relações financeiras que possam ser alcançadas pelo sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 07 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yago Ryan Vasconcelos Gama (OAB 14588/AL), Mariana Ferraz Rêgo Lins (OAB 15307/AL) Processo 0726563-92.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Tec Revendedora e Distribuidora de Pneus Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposta por D V MONTEIRO TRANSPORTE - ME, por meio de curadoria designada para apresentar sua defesa, visto que o réu foi citado por edital, em que consta como autor da execução a Tec Revendedora e Distribuidora de Pneus Ltda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a oposição de embargos à execução, cumpre salientar que os Embargos deve ser constituída como uma ação autônoma para resistência a um processo executivo extrajudicial, ou seja, deveria ter sido criada uma nova ação para oposição à presente execução.
Contudo, como se trata de impugnações gerais feitas pela curadora do réu, passo a análise dos pedidos no presente processo.
A parte ré alegou que o prosseguimento da ação de execução ensejaria prejuízo ao réu, visto que o mesmo não foi citado, ensejando a hipossuficiência deste, realizando uma defesa por negativa geral.
Denoto que no processo de execução, o credor já é dententor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível na simples negativa geral.
Nos termos do art. 917, nos embargos à execução, o executado porderá alegar: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Verifico que as alegações trazidas pelo réu, em contestação de fls. 95/97, não abrange nenhuma das hipóteses descritas no art. 917, tampouco junta aos autos planilha de correta de débito atual, para justificar, porventura, excesso de execução, justificando-se pelo art. 314, parágrafo único do CPC, em que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Defensor, nem ao curador.
Diante disso, acolho os embargos por tempestividade, mas julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Verificando-se o pedido de fls. 101, determino que se efetue a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:30
Publicado
-
17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:49
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:45
Conclusos
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:20
Publicado
-
13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:29
Conclusos
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Documento
-
06/08/2024 01:01
Expedição de Documentos
-
26/07/2024 12:36
Autos entregues em carga
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Documento
-
26/03/2024 15:23
Expedição de Documentos
-
07/02/2024 10:23
Publicado
-
06/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:16
Expedição de Documentos
-
03/08/2023 09:19
Publicado
-
02/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:09
Outras Decisões
-
12/04/2023 18:32
Conclusos
-
05/04/2023 17:40
Juntada de Documento
-
05/04/2023 09:14
Publicado
-
03/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:07
Conclusos
-
29/10/2022 17:21
Juntada de Documento
-
29/10/2022 17:15
Mandado devolvido
-
22/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 15:08
Expedição de Documentos
-
21/06/2022 09:27
Publicado
-
20/06/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:03
Conclusos
-
01/04/2022 11:21
Juntada de Documento
-
30/03/2022 09:10
Publicado
-
29/03/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:46
Juntada de Documento
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Documento
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Documento
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Documento
-
16/12/2021 18:50
Mandado devolvido
-
21/10/2021 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 18:38
Expedição de Documentos
-
25/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:12
Publicado
-
19/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:58
Outras Decisões
-
26/01/2021 09:49
Conclusos
-
25/01/2021 11:26
Juntada de Petição
-
22/01/2021 09:18
Publicado
-
22/01/2021 09:18
Publicado
-
21/01/2021 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 08:50
Mandado devolvido
-
05/11/2020 09:32
Publicado
-
05/11/2020 09:32
Publicado
-
04/11/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 16:55
Expedição de Documentos
-
04/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:15
Juntada de Petição
-
28/10/2020 09:40
Publicado
-
28/10/2020 09:40
Publicado
-
27/10/2020 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:19
Juntada de Documento
-
11/08/2020 22:20
Juntada de Petição
-
05/08/2020 10:58
Publicado
-
27/07/2020 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 14:54
Expedição de Documentos
-
27/07/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 09:24
Publicado
-
30/04/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 11:22
Outras Decisões
-
26/11/2019 15:02
Conclusos
-
07/11/2019 13:31
Juntada de Petição
-
06/11/2019 09:24
Publicado
-
04/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:45
Conclusos
-
27/09/2019 09:45
Conclusos
-
27/09/2019 09:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703126-69.2024.8.02.0058
Gessi Romao da Silva
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2024 09:00
Processo nº 0701267-42.2024.8.02.0050
Pimentel Network Servico de Telecomunica...
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Samir Tomazi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 09:21
Processo nº 0702257-72.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Ralmir Tragino da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 13:07
Processo nº 0700618-55.2025.8.02.0046
Maria Aparecida da Silva Canuto
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:15
Processo nº 0700361-58.2018.8.02.0019
Zumbi Gestao Patrimonial e Participacoes...
Advogado: Julio Cesar Acioly Dorville
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2021 09:02