TJAL - 0811649-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:00
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811649-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cicero Vitor de Souza - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0811649-58.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO; E (II) VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEM A PRÉVIA JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
EM RELAÇÃO CONSUMERISTA, SENDO O AUTOR HIPOSSUFICIENTE E O CONTRATO DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. 4.
O ART. 43 DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS EXISTENTES EM CADASTROS DO FORNECEDOR, NÃO SENDO RAZOÁVEL CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E SENDO O CONTRATO DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, DEVE SER DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O APRESENTE, NÃO PODENDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SER CONDICIONADO À SUA PRÉVIA JUNTADA PELO AUTOR." 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - João Jailson de Moura (OAB: 20238/AL) - Cristiano da Silva Rodrigues (OAB: 21028/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
28/02/2025 14:44
Mérito
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28/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:49
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 09:59
Conclusos
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17/02/2025 09:23
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
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14/02/2025 16:26
Expedição de
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13/02/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:37
Despacho
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30/01/2025 20:04
Juntada de Documento
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição de
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05/12/2024 11:44
Conclusos
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05/12/2024 11:37
Expedição de
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de
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11/11/2024 14:51
Publicado
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11/11/2024 09:20
Expedição de
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08/11/2024 15:14
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/11/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 13:05
Conclusos
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07/11/2024 13:05
Expedição de
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07/11/2024 13:05
Distribuído por
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07/11/2024 13:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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