TJAL - 0700103-82.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB 360046/SP) Processo 0700103-82.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Réu: Fundação Bradesco - Cuidam os presentes autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela de antecipada, intentada por ANTONY BATISTA DA SILVA SOUZA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra.
NICKAELLY DE SOUZA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da FUNDAÇÃO BRADESCO.
O pleito consubstanciado na inicial consiste em compelir a fundação ré a realizar a imediata matrícula do requerente, uma vez que agiu “em total violação às normas protetivas dos menores e portadores de necessidades especiais”.
Informa o autor que foi submetido ao processo de escolha para ingresso na instituição de ensino demandada, mas apesar de ter requerido, no ato da inscrição, a presença de acompanhante em sala de aula, bem como prova adaptada, tendo em vista suas necessidades especiais, não lhe foi concedido, no dia da realização da prova, nem acompanhante de sala, nem prova adaptada às suas condições, não logrando aprovação no citado processo de escolha.
Em vista de tal comportamento, e diante do “total menoscabo da FUNDAÇÃO BRADESCO para com o menor autista em questão, em total violação às normas protetivas dos menores e portadores de necessidades especiais, requer seja compelida a parte demandada a promover a imediata matrícula do menor na escola Fundação Bradesco, na série pleiteada, além de condenar a demandada a indenizar a parte autora, haja vista o comportamento nocivo da instituição, violação das normas pertinentes e transtornos causados ao demandante”.
Fundamentou seu pleito nos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal, bem como em artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Às fls. 51/64 e 136\140, consta manifestação da instituição de ensino demandada, em que rebate os argumentos trazidos pela parte autora, informando que cumpre a legislação local de quantidade mínima de alunos autistas por turma e que o aluno autor não foi aprovado por critérios técnicos, em relação a outras crianças autistas que também concorreram ao certame. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cabe registrar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige prudência e equilíbrio, sendo necessário a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, acaso deferida apenas no momento da prolação da sentença.
No caso em tela, a partir da análise dos documentos colacionados, não vislumbro elementos que apontem para a probabilidade do direito pretendido, pelas seguintes razões: O autor faz menção a todo um arcabouço legislativo que obriga o Estado, enquanto instituição, englobando nesse espectro os diferentes entes federativos, a prestar educação pública em todos os níveis de ensino à crianças e adolescentes, notadamente aos portadores de necessidades especiais, para os quais, em legislações ainda mais específicas, criou uma série de direitos.
Contudo, está pleiteando uma matrícula numa fundação de direito privado, com regramento próprio para admissão de seus alunos, inclusive com relação a alunos portadores de necessidades especiais, como o caso dos autistas, conforme se observa das manifestações de fls. 51/64 e 136\140, nas quais a instituição de ensino explica que vem cumprindo com o determinado na legislação municipal, no que tange à necessária reserva de vagas para crianças e dolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
A Lei Municipal 6.799/2018, estabelece que há de ser observado o mínimo de 02 (duas) vagas por turma a serem reservadas para crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista, regramento esse a ser observado por estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação, vejamos: Art. 2º.
Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único: Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma. (Grifo nosso) Por fim, a instituição de ensino demandada esclarece que “foram selecionados dois alunos com TEA para integrar o corpo discente e que atualmente, a escola conta com duas turmas de primeiro ano 1º Ano A e 1º Ano B cada uma com dois estudantes com TEA, totalizando quatro alunos nessa condição”, cumprindo o mínimo necessário estabelecido pela legislação.
Por esse motivo é que, através análise da umentação acostada, entendo que não estão presentes os elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pleiteada, ao menos em uma primeira análise, posto que não restou documentalmente comprovada nenhuma ilegalidade cometida pela instituição de ensino demandada no processo seletivo de admissão de seus alunos, notadamente aqueles com necessidades especiais.
Antes o exposto, com base nas provas colacionadas e por não vislumbrar presença do fumus boni iuris, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado.
Cite-se a FUNDAÇÃO BRADESCO, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
Maceió , data conforme assinatura eletrônica.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá.
Juíza de Direito -
12/02/2025 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:45
Decisão Proferida
-
07/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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