TJAL - 0703341-66.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:57
Execução de Sentença Iniciada
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703341-66.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucas Fernandes Vital da Silva Neste Ato Representado Por Sua Genitora,larissa Mickaely de Lima Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que o Estado de Alagoas providencie à parte autora os medicamentos Lamotrigina 25mg (30 comprimidos, uso contínuo) e Sabril 500mg (60 comprimidos, uso contínuo), por tempo indeterminado, necessários para o restabelecimento de sua saúde.
Tendo em vista a urgência relatada pelo NATJUS, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio dos medicamentos, enquanto o Estado de Alagoas não providenciar o seu fornecimento administrativamente.
Realizado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial para posterior transferência ao fornecedor do medicamento.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em R$ 550,00, com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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