TJAL - 0701452-63.2023.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0701452-63.2023.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jaziel Pereira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de novembro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0701452-63.2023.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jaziel Pereira dos Santos - 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jaziel Pereira dos Santos, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O acusado apresentou alegações finais e pugnou pela revogação da medida cuatelar referente ao monitoramento eletrônico (fls. 193/198).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Públicoopinou favoravelmente ao pleito defensivo e pelo recebimento da denúncia (fls. 138).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO Pois bem, ao compulsar os autos, verifico que, por meio da decisão de 34/37, proferida na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória do acusado mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: "Diante do exposto, concedo liberdade provisória vinculada, substituindo a prisão do flagranteado pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, quais sejam: monitoração eletrônica com raio zero e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, inclusive para informar eventual vínculo empregatício futuro para ajuste do raio de monitoramento." Ademais, constatei que, desde a aplicação da medida de monitoramento eletrônico em 15 de novembro de 2023 até a presente data, não houve qualquer descumprimento por parte do requerente, conforme os autos.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer informação indicando que o acusado tenha descumprido outras medidas cautelares ou cometido algum fato delituoso nesse período.
Desse modo, considerando o teor das alegações trazidas pela defesa, consistentes nos prejuízos que vem suportando com a utilização da tornozeleira eletrônica, os quais reputo pertinentes, bem como o que consta dos autos (ausência de descumprimento das medidas cautelares), não vislumbro qualquer óbice à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, nos traz o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal que O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu JAZIEL PEREIRA DOS SANTOS, ao tempo em que REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 282 § 5º, do Código de Processo Penal, e MANTENHO as demais medidas cautelares impostas por meio da decisão de fls. 34/37. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PROPRIAMENTE DITO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Oficiem-se aos órgãos competentes acerca do teor da presente decisão, bem como adotem-se as medidas necessárias junto ao acusado para que haja a entrega da tornozeleira eletrônica.
II) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; III) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; IV) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; V) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como o relatório do SEEU, caso ainda não o tenha sido feito.
Demais medidas necessárias.
P.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2023 09:02
INCONSISTENTE
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16/11/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/11/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2023 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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14/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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