TJAL - 0802140-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802140-69.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Lucas Monteiro Valença - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Raimundo Otávio Luis - Impetrado: Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri de Maceió - AL - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em conceder a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
08/05/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 14:41
Vista / Intimação à PGJ
-
05/05/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
05/05/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
05/05/2025 13:32
Concedido o Habeas Corpus
-
24/04/2025 09:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802140-69.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Lucas Monteiro Valença - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Raimundo Otávio Luis - Impetrado: Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri de Maceió - AL - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Raimundo Otávio Luís, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital - Tribunal do Júri.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
Inicialmente, pontuou que o Conselho de Sentença desclassificou a imputação para o crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Ademais, informou que o paciente foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado, de forma que a autoridade coatora ao proferir sentença condenatória, decretou a prisão imediata do paciente.
Em suas razões, enfatizou que a decisão proferida pelo magistrado a quo é manifestamente ilegal, uma vez que o Conselho de Sentença ao desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, afastou a competência do tribunal popular, de modo que o entendimento do RE 1.235.340 é inaplicável ao caso concreto e afronta o princípio da presunção de inocência.
No ponto, suscitou que a imediata execução da pena não se enquadra nas hipóteses autorizadoras, especialmente pelo fato de que a segregação não demonstrou a real necessidade de sua aplicação, de forma que não houve a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Nesse contexto, acrescentou que a autoridade coatora não fundamentou seu decisum com base em elementos concretos que estejam de acordo com os requisitos legais que permitem a aplicação desse tipo de medida.
Ademais, argumentou que a imposição do regime inicial fechado é manifestamente desproporcional, tendo em vista que o paciente foi condenado à uma pena de 04 anos de reclusão de modo que o regime semiaberto é o mais adequado para o caso em tela.
Registrou que o paciente é primário e que não há nos autos elementos que indiquem que este possa comprometer a garantia da aplicação da lei penal caso posto em liberdade.
Documentos às fls. 10/439.
Liminar indeferida às fls. 441/445.
Informações prestadas pelo juízo apontado como coator às fls. 450/452.
Provocada, a Procuradoria de Justiça Criminal, às fls. 454/458, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
08/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:57
Vista / Intimação à PGJ
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 09:51
Encaminhado Pedido de Informações
-
06/03/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802140-69.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Lucas Monteiro Valença - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Raimundo Otávio Luis - Impetrado: Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri de Maceió - AL -
28/02/2025 15:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802334-69.2025.8.02.0000
Edivaldo Antonio da Silva
Juliana Batistela Guimaraes de Alencarju...
Advogado: Veronica da Silva Galvao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 10:50
Processo nº 0700171-55.2025.8.02.0050
Maria Lucia Cavalcante de Lima
Advogado: Aleff Miller dos Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 10:41
Processo nº 0802312-11.2025.8.02.0000
Carlos Diego da Silva
Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
Advogado: Kelsin Gregory Alves Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 18:35
Processo nº 0802212-56.2025.8.02.0000
Daryo Santos da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Daryo Santos da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:09
Processo nº 0800027-11.2024.8.02.0055
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Elisiane Vieira Barreto
Advogado: Danylo Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 10:11