TJAL - 0801230-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:20
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 21:00
devolvido o
-
15/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:57
Volta da PGE
-
14/05/2025 10:02
Ciente
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801230-42.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Eduardo Ismael Nascimento Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião - Impetrado: Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Ismael Nascimento Silva (OAB: 16544/AL) -
08/05/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:12
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 08:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2025 08:03
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2025 08:03
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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05/05/2025 11:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/05/2025 11:32
Denegada a Segurança
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29/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
11/04/2025 14:29
Certidão sem Prazo
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 06:47
Incluído em pauta para 09/04/2025 06:47:30 local.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801230-42.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Eduardo Ismael Nascimento Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião - Impetrado: Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião - 'DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Eduardo Ismael Nascimento Silva em face de suposto ato coator oriundo do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião e do Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião, nos autos da representação criminal n. 0701965-87.2024.8.02.0037, referente ao inquérito Policial n. 6844/2024.
A parte impetrante narra que é advogado constituído pelo investigado Airton Pacheco Lima, porém alega não ter tido acesso aos autos do processo, mesmo após ter feito requerimento nesse sentido, em 11/12/2024.
Por conseguinte, sustenta que sofre violação de direito líquido e certo garantido pela súmula vinculante n. 14 do STF, bem como ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, requereu a concessão de liminar, a fim de lhe ser garantido do direito de acesso aos autos do processo judicial e do inquérito policial.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Em decisão de fls. 12/19, indeferi o pedido liminar.
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 38/40, nas quais o juiz de primeiro grau esclareceu que foi indeferido o pedido de habilitação dos autos por tratar de medida sigilosa cuja diligências ainda estão em andamento.
Quanto ao delegado de polícia (fl.66), destacou que o inquérito policial n.6844/2024 encontra-se na delegacia e disponível para consulta das peça já documentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls. 81/84).
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Eduardo Ismael Nascimento Silva (OAB: 16544/AL) -
08/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:07
Volta da PGJ
-
01/04/2025 14:03
Ciente
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801230-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Agravante: Eduardo Ismael Nascimento Silva - Agravado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião - Agravado: Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801230-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Agravante: Eduardo Ismael Nascimento Silva - Agravado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião - Agravado: Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
13/03/2025 09:57
Vista / Intimação à PGJ
-
13/03/2025 09:56
Volta da PGE
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13/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801230-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Agravado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião - Agravado: Delegado de Polícia da Comarca de São Sebastião - Agravante: Eduardo Ismael Nascimento Silva - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno criminal interposto por Eduardo Ismael Nascimento Silva, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos principais (fls. 12/19) que indeferiu a medida liminar requerida em mandado de segurança, por ausência de probabilidade do direito.
Em suas razões recursais (fls. 01/2), o agravante requer a reforma da decisão para que seja "garantido ao impetrante o imediato acesso aos autos do Inquérito Policial n° 6844/2024".
Sustenta-se que "A decisão baseia-se na premissa de que o mandado de segurança não cabe contra atos jurisdicionais passíveis de recurso, salvo quando houver teratologia ou ilegalidade manifesta.
No entanto, não há qualquer fundamentação sobre a ausência de teratologia no caso concreto, sendo que a negativa de acesso viola princípios constitucionais e jurisprudência consolidada".
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interno interposto (fls. 9/12). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/02/2025 11:09
Certidão sem Prazo
-
24/02/2025 13:38
Certidão sem Prazo
-
19/02/2025 14:34
Encaminhado Carta de Ordem
-
19/02/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 11:06
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:43
Ciente
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:38
Incidente Cadastrado
-
10/02/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/02/2025 12:18
Encaminhado Pedido de Informações
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10/02/2025 12:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 12:13
Intimação / Citação à PGE
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10/02/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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