TJAL - 0806133-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Anadia - Impetrante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0806133-57.2024.8.02.0000 Recorrente: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim.
Advogados: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) e outros.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s)recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.Decorrid o o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:57
Ciente
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17/07/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:45
Ciente
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:54
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 12:53
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 12:48
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DIANTE DA INÉRCIA DA IMPETRANTE EM QUESTIONAR, POR MAIS DE 20 ANOS, O ATO DE SUA EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO: (I) ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA; (II) DESCONSIDERAR A ESTABILIDADE DA IMPETRANTE À LUZ DA EC/AL Nº 22/1986; E (III) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE FOI PREVIAMENTE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO PLENO, QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, POR SE TRATAR DE ATO DE GESTÃO ANTERIOR, ESTANDO A QUESTÃO RESOLVIDA ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODOS OS PONTOS RELEVANTES, AFIRMANDO QUE A IMPETRANTE NÃO DETINHA ESTABILIDADE NOS MOLDES DO ART. 19 DO ADCT DA CF/1988, POR NÃO POSSUIR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.5.
A TESE DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA QUANTO AO ATO DE EXONERAÇÃO FOI AFASTADA, UMA VEZ QUE O ATO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18/02/2003 E JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA IMPETRANTE, ATRAINDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI Nº 5.247/1991.6.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; ADCT, ART. 19; CPC, ARTS. 1.022 E 112; LEI Nº 5.247/1991, ART. 112.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 100; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 2.347.602/MG, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª TURMA, DJE 21/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
08/05/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Eliene Barbosa Fidélis de Amorim, com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida nos autos 0806133-57.2024.8.02.0000 (fls. 53/58), que indeferiu pedido liminar em sede de mandado de segurança por ela impetrado. É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao analisar os autos principais, constata-se a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, o julgamento do mérito do mandado de segurança apenso ao presente recurso, conforme certidão de julgamento (fls. 156/157 dos autos principais).
Julgada a ação principal, por acórdão, que restou embargado, mas já houve, também, o julgamento dos embargos (autos nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001), verifica-se a perda superveniente do objeto deste agravo interno em que se impugna a decisão monocrática.
In casu, no mandado de segurança já houve prolação de decisão colegiada, substituindo provimento unipessoal objeto deste recurso.
Desse modo, este recurso ficou prejudicado, com a resolução do mandado de segurança, o que ocasiona, portanto, a perda superveniente do seu objeto, pois a decisão recorrida produziria efeitos inócuos.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery: 6.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo interno, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
07/05/2025 18:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:00
Processo Julgado
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23/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliene Barbosa Fidélis de Amorim, em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno (fls. 158/168), o qual denegou a segurança "em razão da ausência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo violado e reconhecimento da prescrição de fundo de direito do pleito formulado." Em suas razões recursais (fls. 01/14, autos dependentes), a parte recorrente sustenta omissão e contradição no acórdão embargado por conta: i) da participação do Desembargador Presidente no julgamento, tido pela embargante como impedido de atuar no feito, visto que o ato impugnado foi proferido pela Presidência do Tribunal de Justiça; ii) da desconsideração da estabilidade adquirida pela impetrante com a Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 20 de junho de 1986, de modo que ela somente poderia ser exonerada do serviço público mediante sentença transitada em julgado ou processo administrativo regular, o que não ocorreu; e iii) do indevido reconhecimento da prescrição, diante da inexistência de prova inequívoca da ciência da impetrante quanto ao ato de exoneração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 24/28, defendendo a ausência de vícios no acórdão embargado, traduzindo-se o presente recurso como mera pretensão de rever o mérito da decisão recorrida, o que é inadmitido na via dos aclaratórios.
Com isso, pugna pelo não provimento do presente recurso.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 35/40.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
15/04/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:22
Incluído em pauta para 14/04/2025 14:22:02 local.
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14/04/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:35
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:31
Volta da PGJ
-
10/04/2025 08:31
Ciente
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:52
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
28/03/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:37
Solicitação de envio à PGJ
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, nota-se que, embora este julgador, a princípio, tenha figurado como Relator do caso, ocorreu que, após o julgamento do processo principal, restou vencido em seu entendimento.
Logo, como prevaleceu o voto do Relator designado para lavrar o Acórdão, para o mesmo deve ser remetido este recurso.
Assim, com fulcro no art. 96 do Regimento Interno desta Corte, declino da competência para relatar e processar este agravo interno para o Eminente Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
25/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:38
Volta da PGE
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24/03/2025 13:38
Ciente
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:48
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:27
Intimação / Citação à PGE
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se o embargado, para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
28/02/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:45
Certidão sem Prazo
-
26/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/02/2025 18:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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