TJAL - 0703679-55.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703679-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanete Eleotério dos Santos - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al - Autos n° 0703679-55.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Givanete Eleotério dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da sentença de págs. 228/235.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar supostas contradições constantes no julgado.
Contrarrazões às págs. 266/268. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A sentença de págs. 228/235 foi clara ao expor a fundamentação que deu base à procedência do pedido autoral.
Cabe ressaltar que a objeção do embargante se concentra na alegada falta de análise do áudio mencionado.
No entanto, é importante notar que, em vez de anexar o arquivo digital propriamente dito, foi fornecido apenas um "link" de acesso ao conteúdo.
Vale enfatizar que o upload direto do arquivo digital era uma opção plenamente viável e acessível à parte detentora da prova.
Contudo, esta optou por não fazê-lo, limitando-se a fornecer apenas o link de acesso.
Assim, conclui-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório.
Em verdade, tenho que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão adequadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Adiante, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau não mais possui competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação.
Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do NCPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, se interposta apelação adesiva, antes de remeter ao TJ/AL, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703679-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanete Eleotério dos Santos - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al - DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC².
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise.
Providências Necessárias.
Cumpra-se Palmeira dos Índios(AL), 13 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito ______________________________________________________________________ ¹ Art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ² Art. 1.023, § 2º: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão Embargada. -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:46
Apensado ao processo
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:46
Apensado ao processo
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703679-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanete Eleotério dos Santos - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 74/78, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703679-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanete Eleotério dos Santos - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:07
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 19:51
deferimento
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01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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