TJAL - 0701955-50.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0701955-50.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Érika Rayane da Silva Costa - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Erika Rayane da Silva Costa é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente presa em flagrante com 198g de maconha fracionadas em bombinhas evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Cumpre destacar, a propósito, que a ré responde a outra ação penal pelo crime do tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão em 12 de outubro de 2024.
Entretanto, não obstante a oportunidade conferida pelo Juízo, apenas 14 (quatorze) dias após o deferimento do referido benefício, precisamente em 26 de outubro de 2024, foi novamente flagrada em situação de flagrante delito, na posse de substância entorpecente, circunstância que revela indicativo concreto de reiteração delitiva.
Tal conduta evidencia o descumprimento das condições impostas à liberdade provisória, denotando a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas que a segregação cautelar.
Dessa forma, resta evidenciada, com clareza, a periculosidade social da acusada, bem como a existência de vida pregressa comprometida com o crime, circunstâncias que, somadas, tornam a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva, sendo a sua liberdade, ao menos no momento atual, verdadeiro incentivo à reiteração criminosa.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Erika Rayane da Silva Costa, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 06 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0701955-50.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Érika Rayane da Silva Costa - Autos n° 0701955-50.2024.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Érika Rayane da Silva Costa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se os atos de intimação para realização da audiência designada.
Maceió, 25 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0701955-50.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Érika Rayane da Silva Costa - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Erika Rayane da Silva Costa é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 198g de maconha fracionada em bombinhas evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que a acusada responde outro processo por tráfico de drogas que tramita nesta Vara Criminal, nos autos do processo nº 0701863-72.2024.8.02.0067 o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Erika Rayane da Silva Costa, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
11/12/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 07:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/10/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 07:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 08:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
27/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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