TJAL - 0700810-12.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:17
Transitado em Julgado
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700810-12.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Domiciano da Conceição - Réu: Banco Votorantim S/A - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Consequentemente, em razão da homologação do acordo, indefiro o pleito antecipatório formulado na petição inicial.
Ademais, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, haja vista à renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Em seguida, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,28 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:49
Homologada a Transação
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700810-12.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Domiciano da Conceição - Réu: Banco Votorantim S/A - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:28:40, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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14/02/2025 09:30
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:23
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700810-12.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Domiciano da Conceição - Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro).
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho.
Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.
Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Limoeiro de Anadia, 23 de janeiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
05/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:20
Conclusos
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22/01/2025 11:22
Juntada de Documento
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02/12/2024 12:04
Publicado
-
29/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:08
Outras Decisões
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28/11/2024 08:10
Conclusos
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06/11/2024 15:31
Juntada de Documento
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18/10/2024 11:58
Publicado
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17/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:16
Conclusos
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17/10/2024 11:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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