TJAL - 0700789-54.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700789-54.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos SabiasB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a minuta de acordo trazida aos autos não está rubricada pelas partes em todas as folhas, sobretudo na primeira, em que consta o valor do acordo, o que impossibilita a homologação da transação.
Diante disso, intimem-se as partes para que juntem a minuta devidamente assinada em todas as folhas pelas partes, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 20:33
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700789-54.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 111-113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o final do acordo, considerando que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Tendo em vista que os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários emitidos em favor do condomínio exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, como expedição de alvará, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:31
Homologada a Transação
-
19/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:11
Decisão Proferida
-
11/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700958-41.2024.8.02.0205
Joao Vitor Azevedo da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Lucas Wiviny Amancio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 16:02
Processo nº 0706396-78.2024.8.02.0001
Wevelly Medeiros Tavares
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 17:20
Processo nº 0700957-56.2024.8.02.0205
Bruno Cesar Teixiera Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 13:34
Processo nº 0728450-38.2024.8.02.0001
Sicoob Leste
Geilsa Alves Almeida
Advogado: Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 16:05
Processo nº 0000245-10.2024.8.02.0205
Edmeia Correa da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Edmeia Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 13:52