TJAL - 0755608-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ADV: EDUARDO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB 37155/PE) - Processo 0755608-68.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1Luis Humberto Carlos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o advogado do réu.
 
 Observação: A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, através do aplicativo Zoom Meeting.
 
 Caso não possua condições de participar de forma virtual, poderá comparecer presencialmente ao Fórum.
 
 Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*47-09 Maceió, 24 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: EDUARDO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB 37155/PE) - Processo 0755608-68.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1Luis Humberto Carlos da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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                                            27/03/2025 11:17 Publicado 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Albuquerque Campos (OAB 37155/PE) Processo 0755608-68.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luis Humberto Carlos da Silva - DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
 
 Além desses requisitos formais, a denúncia deve estar embasada num lastro probatório mínimo.
 
 Em que pese a defesa alegar a inépcia da denúncia por ausência de provas, verifica-se que, desde o seu recebimento (fL. 63/70), estes elementos foram identificados na peça exordial.
 
 Isso porque, a denúncia se funda em na oitiva especializada da vítima, além da feitura do Boletim de Ocorrência n° 34262/2024.
 
 A fase inicial, que embasa o oferecimento de denúncia, baseia-se na colheita de elementos informativos, para o fim de formação da opinio delicti do titular da ação penal.
 
 Assim, para o recebimento da denúncia e consequente instauração de ação penal, mostra-se suficiente a existência de indícios da prática delitiva, nos termos do artigo 395, III do CPP: [...] a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) Em sua manifestação, a defesa ainda sustententou que a denúncia apoia-se, apenas, nos elementos probatórios juntados pela denunciante, inexistindo, portanto, lastro probatório mínimo ao início da ação penal.
 
 Em análise, verifica-se que as teses apresentadas, em verdade, estão relacionadas ao mérito do processo, demandando, portanto, específica instrução do feito e consequente dilação probatória.
 
 Nesses termos, eventual constatação de uma prática delitiva, ou mesmo sua refutação, carecem de maiores elementos probatórios, sendo certo que o atual momento processual não permite conclusões inequívocas acerca dos acontecimentos.
 
 Deve-se destacar, ainda, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
 
 Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
 
 Nesse aspecto, constata-se que inexiste fundamento que leve este Juízo a absolver sumariamente o denunciado, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
 
 Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação do Ministério Público, da vítima, do réu (por mandado), da Defesa e das testemunhas arroladas.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
 
 Promova-se a inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. 2.
 
 Intime-se a vítima, para que compareça pessoalmente à audiência designada. 3.Intime-se o réu, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa para que compareçam virtualmente à audiência designada, encaminhando para tanto link de acesso, facultado o comparecimento presencial. 4.
 
 Conforme já delineado em decisão de fls. 63/70, mantenha-se o feito em sigilo processual.
 
 Maceió , 25 de março de 2025.
 
 Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 06:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 20:07 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 11:32 Conclusos 
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                                            24/02/2025 10:43 Juntada de Petição 
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                                            18/02/2025 11:05 Publicado 
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                                            17/02/2025 10:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 09:24 Autos entregues em carga 
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                                            17/02/2025 09:24 Expedição de Documentos 
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                                            17/02/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2025 21:25 Juntada de Petição 
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                                            07/02/2025 21:17 Mandado devolvido 
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                                            07/02/2025 21:06 Juntada de Documento 
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                                            07/02/2025 21:06 Juntada de Documento 
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                                            05/02/2025 12:07 Publicado 
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                                            05/02/2025 12:00 Juntada de Petição 
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                                            05/02/2025 10:09 Juntada de Documento 
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                                            05/02/2025 10:06 Expedição de Documentos 
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                                            05/02/2025 10:04 Juntada de Documento 
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                                            05/02/2025 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/02/2025 09:57 Expedição de Documentos 
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                                            05/02/2025 09:54 Autos entregues em carga 
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                                            05/02/2025 09:54 Expedição de Documentos 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Albuquerque Campos (OAB 37155/PE) Processo 0755608-68.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Investigad: Luis Humberto Carlos da Silva - 4.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada e DEFERINDO EM PARTE o requerimento do Parquet, ao passo que DETERMINO que a ofendida seja ouvida por meio de depoimento especial, em audiência de instrução e julgamento e INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado. 4.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 4.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 4.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 4.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 4.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 4.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 5.
 
 Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenhaàdisposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
 
 Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 7.
 
 Intimações, expedientes e providências cabíveis.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/02/2025 15:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2025 09:52 Evolução da Classe Processual 
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                                            03/02/2025 16:25 Recebida a denúncia 
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                                            17/12/2024 09:40 Juntada de Documento 
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                                            11/12/2024 11:13 Publicado 
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                                            11/12/2024 09:45 Juntada de Petição 
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                                            10/12/2024 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2024 18:40 Juntada de Documento 
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                                            10/12/2024 14:37 Autos entregues em carga 
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                                            10/12/2024 14:37 Expedição de Documentos 
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                                            10/12/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 12:11 Juntada de Documento 
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                                            02/12/2024 09:00 Juntada de Petição 
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                                            30/11/2024 02:28 Expedição de Documentos 
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                                            28/11/2024 13:47 Conclusos 
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                                            28/11/2024 13:02 Juntada de Petição 
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                                            19/11/2024 13:17 Autos entregues em carga 
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                                            19/11/2024 13:17 Expedição de Documentos 
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                                            19/11/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 10:55 Conclusos 
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                                            18/11/2024 10:55 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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