TJAL - 0800601-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800601-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Natalia Maria de Almeida Altino dos Santos - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FACILIDADE PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O VÍNCULO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO APLICÁVEIS AS NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA JUSTIFICADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E DA MAIOR FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO.5.
O JUÍZO DE ORIGEM DELIMITOU ADEQUADAMENTE O PONTO CONTROVERTIDO E ESPECIFICOU A ABRANGÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU, INEXISTINDO FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA NOS CASOS EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO E EM QUE O CONSUMIDOR DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
NAS DEMANDAS ENVOLVENDO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023; TJAL, AI 0806519-87.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
07/03/2025 01:49
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800601-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Natalia Maria de Almeida Altino dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª VaraCíveldaCapital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada por Natália Maria de Almeida Altino dos Santos.
A decisão agravada (fls. 59-63) determinou a inversão do ônus da prova, nos termos adiante expostos: Na situação em espeque, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não celebrou o contrato que gerou a dívida), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, bem como documento que comprove o vencimento da dívida que gerou a inscrição no SCR.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como documento que comprove o vencimento da dívida que gerou a inscrição no SCR.
Em suas razões, o agravante sustenta que "a Agravada propôs Ação em face do Agravante por alegar que ao realizar um levantamento de seu histórico creditício constatou que o Agravada registrou seus dados no SISBACEN-SCR com indicativo de prejuízo, o que lhe gerou surpresa, pois desconhece a origem do débito, tampouco foi previamente notificada".
Aduz, no mais, que "o Juízo a quo determinou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da suposta hipossuficiência da Agravada, o que não pode prosperar".
Defende também que a legislação consumerista não é aplicável à demanda de origem (autos n. 0757352-98.2024.8.02.0001), pois "é necessário a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor".
Além disso, alega que "ainda que se entendesse pela aplicabilidade da Lei Consumerista, há que se dizer que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto".
Em seguida, menciona que "a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, fazendo-se mister que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil".
Nesse contexto, aduz que "não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão.
Assim, não há que se falar em mitigação da teoria finalista, já que não houve a comprovação da hipossuficiência da Agravada ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar a inversão." Dessa forma, assevera que "sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, tem-se a materialização de uma realidade extremamente gravosa, já que, além de não determinar sobre qual prova em específico recairia o referido benefício, o comando genérico impõe até mesmo que este Agravante produza as provas que é de competência da Autora, ora Agravada".
Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, a fim de que, no mérito, o recurso seja provido no sentido de afastar a aplicação da legislação consumerista e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, a qual está prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Decisão monocrática (fls. 16-21) indeferindo o efeito suspensivo litigado: Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl. 33.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
28/02/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:42
Despacho
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25/02/2025 08:13
Conclusos
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25/02/2025 08:13
Expedição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 13:40
Confirmada
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31/01/2025 13:40
Expedição de
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31/01/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:13
Expedição de
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31/01/2025 11:58
Expedição de
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30/01/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/01/2025 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 11:50
Conclusos
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23/01/2025 11:50
Expedição de
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23/01/2025 11:50
Distribuído por
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23/01/2025 11:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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