TJAL - 0802034-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:50 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802034-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação - Agravado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/12) interposto por Copertrading Comércio, Exportação e Importação em face de decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (fls. 185/188), nos autos da Execução Fiscal n. 0847997-19.2017.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió em seu desfavor, na qual restou indeferido o pedido de revogação de ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte excipiente, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, não se verifica qualquer mácula à competência desta unidade jurisdicional para proceder a constrição de bens da parte excipiente.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação de ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte excipiente.
Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a garantia da execução, intime-se o exequente, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, no NCPC.
Manifestando-se o exequente pelo prosseguimento da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, realizando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). [...] Irresignada, a recorrente informa que indicou imóvel à penhora para a satisfação da demanda, o que não foi aceito pelo Exequente, que pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, deferido pelo Magistrado de origem.
Por estar em Recuperação Judicial, a parte agravante defendeu a incompetência do Juízo a quo para a realização do ato e pugnou pela suspensão da execução, o que foi rechaçado na decisão ora impugnada.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pleiteou pela revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, no sentido de que seja determinado que sempre seja previamente oficiado o Juízo de Recuperação Judicial para que informe quais são os bens que não são essenciais para a Agravante, de modo que eventual penhora recaia sobre estes últimos.
Junta os documentos de fls. 13/198.
Despacho de fl. 200 na qual determinei a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em epígrafe, ante eventual ausência de interesse recursal, porquanto a decisão ora impugnada já especificou o quanto requerido em sede de agravo.
Em resposta, sobreveio petição de fls. 204/207, na qual o recorrente defendeu o cabimento do recurso em virtude de sua pretensão de submissão prévia de qualquer ato expropriatório ao crivo do juízo universal.
Por meio da decisão proferida às fls. 208/215, o pedido de efeito suspensivo foi denegado por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 239/246, defendendo a manutenção da decisão impugnada, alegando, em síntese, o não cabimento da suspensão processual em ações de execução fiscal, bem como argumentando que a competência do juízo da recuperação judicial se restringe ao controle posterior e substituição de bens essenciais à atividade empresarial, a ser exercida mediante cooperação jurisdicional.
Manifestação do Parquet às fls. 258/259 indicando a ausência de interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado no caso em epígrafe, razão pela qual não emitiu parecer opinativo. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
29/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:03
Ciente
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25/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:25
Ciente
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15/04/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:05
Vista à PGM
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802034-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/12) interposto por Copertrading Comércio, Exportação e Importação em face de decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (fls. 185/188), nos autos da Execução Fiscal n. 0847997-19.2017.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió em seu desfavor, na qual restou indeferido o pedido de revogação de ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte excipiente, nos seguintes termos : [...] No caso em tela, não se verifica qualquer mácula à competência desta unidade jurisdicional para proceder a constrição de bens da parte excipiente.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação de ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte excipiente.
Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a garantia da execução, intime-se o exequente, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, no NCPC.
Manifestando-se o exequente pelo prosseguimento da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, realizando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). [...] Irresignada, a recorrente informa que indicou imóvel à penhora para a satisfação da demanda, o que não foi aceito pelo Exequente, que pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, deferido pelo Magistrado de origem.
Por estar em Recuperação Judicial, a parte agravante defendeu a incompetência do Juízo a quo para a realização do ato e pugnou pela suspensão da execução, o que foi rechaçado na decisão ora impugnada.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pleiteou pela revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, no sentido de que seja determinado que sempre seja previamente oficiado o Juízo de Recuperação Judicial para que informe quais são os bens que não são essenciais para a Agravante, de modo que eventual penhora recaia sobre estes últimos.
Junta os documentos de fls. 13/198.
Despacho de fl. 200 na qual determinei a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em epígrafe, ante eventual ausência de interesse recursal, porquanto a decisão ora impugnada já especificou o quanto requerido em sede de agravo.
Em resposta, sobreveio petição de fls. 204/207, na qual o recorrente defendeu o cabimento do recurso em virtude de sua pretensão de submissão prévia de qualquer ato expropriatório ao crivo do juízo universal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a pretensão da parte agravante é que seja determinada a análise antecipada do juízo da recuperação acerca dos bens que podem ser penhorados, e não somente a possibilidade de sua substituição, tenho que evidenciado o interesse recursal.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Da análise dos autos, observo que, a despeito de reconhecer a desafetação do Tema 987 do STJ - que previa a discussão sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária", a parte agravante insiste na tese de que a Corte Cidadã condiciona a "prática de atos constritivos ou de alienação em sede de execução fiscal ao juízo da recuperação judicial", como se fosse necessária uma análise prévia do juízo universal sobre os determinações de penhora realizadas pelo Juízo da Execução Fiscal.
De pronto, tenho que a referida tese não merece prosperar.
Como se sabe, a Lei nº 14.112/2020 alterou o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, esclarecendo que a recuperação judicial de uma empresa não suspende automaticamente a execução fiscal, nem impede a realização de atos que restrinjam seu patrimônio.
Ocorre que, com a referida inovação legal, questionou-se no Superior Tribunal de Justiça a possível invasão de competência do Juízo da execução fiscal que realiza atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sobrevindo um incidente de conflito de competência, concluído da seguinte forma: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO .
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art . 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2 .
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3 .
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4 .
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4 .1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11 .101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4 .2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4 .3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo . 6.
Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 181190 AC 2021/0221593-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) Grifos postos Desta forma, temos que cabe ao juízo da execução fiscal determinar atos de constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em recuperação judicial, comunicando tal fato ao juízo da recuperação - o que só pode ser realizado, obviamente, de forma posterior à concretização da ação - para apenas depois disso o juízo universal exercer o controle e deliberar sobre a necessidade de substituição do ato constritivo, em um verdadeiro processo de cooperação mútua.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Indeferimento do pedido de suspensão dos autos e determinação de prosseguimento da execução, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora - Inconformismo da executada - Não cabimento - Pretensão à suspensão de eventuais atos de constrição por se tratar de empresa em recuperação judicial - Inaplicabilidade à execução fiscal da suspensão prevista na Lei 11.101/2005 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal - Competência do respectivo juízo para determinação de atos constritivos - Competência do juízo da recuperação para, posteriormente, decretar a eventual substituição dos atos constritivos referentes a bens de capital essenciais à manutenção das atividades da empresa - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14 .112/2020- Precedentes do E.
STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043162-74.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 22/04/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
II - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONGRUÊNCIA.
DESAFETAMENTO DO TEMA 987 DO STJ E LEI 14.112/2020 .
INTELIGÊNCIA DO ART. 6, § 7º-B DA REFERIDA LEI.
POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVENIÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00585422420228160000 Arapongas, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE dETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IPTU E TAXAS - alegação de incompetência do juízo da execução fiscal - inexistência - créditos cobrados por rito próprio e que não estão sujeitos ao concurso de credores, nos termos do art. 29 da lef - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO JUÍZO UNIVERSAL, DEVENDO SER ESTABELECIDA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - inteligência dos arts. 6º, § 7º-B da Lei n.º 11 .101/05 - providência expressamente requerida pelo juízo - PRECEDENTes DESSA E.
CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21454013020228260000 SP 2145401-30.2022 .8.26.0000, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 06/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Ante o exposto, não assiste razão à parte recorrente quando defende a competência exclusiva do juízo universal para atos de constrição, uma vez que afronta diretamente as normas aplicáveis ao caso e a jurisprudência pátria consolidada, razão pela qual a decisão objurgada deve ser mantida inalterada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de manter os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
01/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 14:14
Ciente
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802034-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em epígrafe, ante eventual ausência de interesse recursal, porquanto a decisão ora impugnada já especificou o quanto requerido em sede de agravo, conforme pode ser observado em trecho abaixo colacionado: Portanto, em consonância com o ordenamento jurídico, a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação, sendo o juízo da execução fiscal competente para ordenar atos de constrição sobre bens da empresa recuperanda.
Entretanto, é competente o juízo da recuperação "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial"[...] Grifos postos Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
28/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 13/09/2024 06:35