TJAL - 0802457-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802457-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Antonio Cicero da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Cicero da Silva, inconformado com o despacho (fl. 67 dos autos originários) proferida pelo Juízo da VaradoÚnicoOfíciodePilar, no processo n.° 0700215-83.2025.8.02.0047, que determinou a emenda à inicial.
Em suas razões (fls. 1/8), o recorrente defende, em síntese, a necessidade de concessão da justiça gratuita e do regular prosseguimento do feito "sem a necessidade de apresentação de cópia do contrato impugnado, devendo o Banco apresentar documentos contratuais pertinentes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC." Despacho de fl. 10, determinando a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por inadequação ao rol do art. 1.015 do CPC, ocasião em que houve pronunciamento às fls. 13/16. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, consigno que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Explico: Analisando com vagar o caderno processual, verifico que o recurso em epígrafe foi atravessado contra despacho que determinou a emenda à exordial, hipótese que não se encontra elencada no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo que prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Registre-se que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal possibilidade depende da existência de urgência no mérito trazido em sede de recurso, o que não vislumbro na hipótese.
Isto porque, analisando a argumentação posta na petição recursal, entendo inexistir urgência, in casu, apta a justificar a mitigação da enumeração legal para cabimento do recurso, porquanto a matéria debatida pode ser alegada em eventual apelação sem qualquer prejuízo à parte.
De tal modo, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade e não há previsão legal da interposição de agravo de instrumento na presente hipótese, este não deve ser conhecido por falta de pressuposto recursal intrínseco.
Sendo assim, o despacho agravado não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, há de ser inadmitido o recurso, tendo em vista a ausência de pressuposto objetivo.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, INTIMANDO O BANCO DEMANDANTE PARA JUNTAR PROVA VÁLIDA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O COMPLEMENTO DA EXORDIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
EVENTUAL REJEIÇÃO INDEVIDA DA PEÇA INAUGURAL DEVERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 331 DO CPC.
DISPOSITIVO LEGAL QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA AO REFERIDO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS.
LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0808559-42.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 03/11/2024) Destarte, em sendo constatado o não cabimento deste Agravo de Instrumento, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, foi proferida sentença pelo magistrado a quo (fls. 232/233), denotando que, de qualquer forma, esta medida recursal não seria conhecida, em razão da prejudicialidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 17894A/AL) -
26/03/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 13:29
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 14:37
Ciente
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18/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:54
Ciente
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13/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802457-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Cicero da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
28/02/2025 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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