TJAL - 0807132-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 20:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/04/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 20:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807132-10.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Jair Delmiro dos Santos - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZANDO TÃO SOMENTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PACTUADAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL, POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO IMEDIATO OU POR JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MANTER O AUTOR, ORA AGRAVANTE, NA POSSE DO BEM E DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDICIONADAS TAIS MEDIDAS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PLEITO DE JULGAMENTO MERITÓRIO MONOCRÁTICO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O ART. 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CLARO AO DISPOR QUE, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE FOR CABÍVEL, O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE UM RECURSO SOMENTE TEM LUGAR DEPOIS DE A PARTE RECORRIDA SER INTIMADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, SOMANDO-SE AO FATO DE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO MENCIONOU NENHUMA SÚMULA EM SEU RECURSO.4.
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA 3ª CÂMARA CÍVEL QUE APENAS O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INTEGRAIS, PELO AUTOR, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, TEM O CONDÃO DE ILIDIR A MORA DECORRENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DO BEM SOB A POSSE DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 4.1 NO PRESENTE CASO, É IMPOSITIVA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE MANTER O VEÍCULO SOB A POSSE DO AUTOR E DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO NA DÍVIDA CONTROVERTIDA.5.
ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A QUANTIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CADA DIA DE DESACATO À ORDEM DE RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA ATRIBUIR UM CARÁTER INIBITÓRIO À MEDIDA, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE ADVERSA.6.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL, NÃO É CABÍVEL FIXAÇÃO DE TETO ÀS ASTREINTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CABÍVEL ESTIPULAR LIMITE À MULTA COMINATÓRIA.
IV.
DISPOSITIVO7.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA (I) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BEM SOB A POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, IMPEDINDO ASSIM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA COM BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E SUA RESTRIÇÃO NO RENAJUD, DESDE QUE A PARTE AGRAVANTE PROMOVA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS PACTUADAS, PERMITINDO-SE AO AGRAVADO LEVANTAR A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO; E (II) DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO NA DÍVIDA CONTROVERTIDA, ENQUANTO A PARTE VIER REALIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM SEU VALOR INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). __________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, V.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 297; TJ-AL, AI 08049222020238020000 MACEIÓ, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/09/2023; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2023; E TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) -
31/03/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:25
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:48
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:48:57 local.
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07/03/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807132-10.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Jair Delmiro dos Santos - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Jair Delmiro dos Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 48/51 dos autos originários) proferida em 17 de julho de 2024 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual por si ajuizada e tombada sob o nº 0729752-05.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer que o depósito em juízo do valor integral das parcelas é condição para manter o veículo em sua posse e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4.
Sustentado a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, (i) o conhecimento e provimento do recurso de imediato por meio de decisão monocrática para reformar a decisão agravada e deferir os pedidos formulados para fins de tutela de urgência; ou (ii) a concessão da tutela antecipada recursal fim de manter o veículo em sua posse, evitando assim busca e apreensão do bem e restrição do veículo no RENAJUD, assim como impedir que a parte ré insira ou, caso já tenha inserido, que exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, considerando estar disposta a depositar em juízo o valor integral das parcelas. 5.
Conforme termo à fl. 17, o presente processo alcançou a relatoria do então Juiz Convocado Wlademir Paes de Lira em 19 de julho de 2024. 6.
Decisão às fls. 18/25 deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para (i) manter o autor, ora agravante, na posse do bem, impedindo assim que a instituição financeira proceda com busca e apreensão do veículo e sua restrição no RENAJUD, desde que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas pactuadas, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e (ii) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora/agravante em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 7.
Agravado que apresentou contrarrazões recursais (fls. 39/42) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 21 de agosto de 2024, conforme certidão de fl. 56. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) -
28/02/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 17:49
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 07:05
Processo Transferido
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20/08/2024 08:48
Pedido de Transferência de Processos
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19/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:55
Ciente
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19/08/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 12:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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