TJAL - 0700722-80.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 09:11:46, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0700722-80.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilza dos Santos Macário - Réu: Banco Daycoval S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 21 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/04/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-80.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilza dos Santos Macário - É o relatório.
DECIDO.
I- Do recebimento da inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, esta sendo processada pelo rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(art. 99. §3°, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2°, do CPC), de modo que defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1° do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do pedido de tutela antecipada Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que está descaracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), uma vez que a demandante informou em sua petição inicial que o valor dos descontos à titulo de RCC é de R$ 70,60 mensal (fl. 02), porém juntou histórico com valores que não batem com o valor mencionado na inicial (fls. 40/98).
Além disso, não faz prova de seu nome negativado.
Também não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que as parcelas da dívida em comento não se tratar de quantum que venha a impactar de forma considerável nas finanças da demandante, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Outrossim, nota-se que a parte autora afirma que os descontos vem sendo efetuado desde 22/09/2022, no entanto, apenas em 2024 que ajuizou a ação.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:08
Outras Decisões
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07/02/2025 13:00
Conclusos
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06/02/2025 09:26
Juntada de Documento
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04/02/2025 03:12
Expedição de Documentos
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24/01/2025 13:09
Autos entregues em carga
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24/01/2025 13:09
Expedição de Documentos
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12/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:08
Conclusos
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11/12/2024 10:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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