TJAL - 0801886-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:22
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 16:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801886-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Milena Tais Conceição da Silva - Agravada: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá) - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
RESTABELECIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
POSSIBILIDADE DE AJUSTAR AS CONDIÇÕES DE CONCESSÕES DE BOLSAS DE ESTUDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADO, POR NÃO VERIFICAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO REDUZIR OS PERCENTUAIS DE BOLSAS DE ESTUDOS E AUMENTAR A MENSALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VIA DE REGRA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SE ENCONTRAVA RESPALDADA PELA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA QUE LHE É CONFERIDA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ART. 53 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DE Nº 9.394/96.4.
COM BASE NO REFERIDO PRINCÍPIO, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÊM O DIREITO DE DEFINIR SUAS POLÍTICAS PEDAGÓGICAS, CURRICULARES E FINANCEIROS, O QUE, DECERTO, INCLUI A POSSIBILIDADE DE AJUSTAR AS CONDIÇÕES DE CONCESSÕES DE BOLSAS DE ESTUDO.5.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER, NESTE MOMENTO, EVENTUAL CONDUTA ARBITRÁRIA POR PARTE DA RECORRIDA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 207; LEI Nº 9.394/96, ART. 53; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO TP 3.714/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 21/2/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
26/03/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 18:21
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 20:01
Expedição de
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24/03/2025 10:51
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801886-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Milena Tais Conceição da Silva - Agravada: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá) - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 21 de março de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
21/03/2025 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:24
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:13
Despacho
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21/03/2025 09:27
Conclusos
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21/03/2025 09:27
Ciente
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21/03/2025 09:16
Expedição de
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 04:47
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 10:04
Expedição de
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06/03/2025 07:58
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 07:58
Confirmada
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06/03/2025 07:58
Expedição de
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06/03/2025 07:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 07:57
Autos entregues em carga ao
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801886-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Milena Tais Conceição da Silva - Agravada: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Tais Conceição da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maragogi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado, por não verificar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
O magistrado a quo entendeu que a documentação carreada aos autos não seria suficiente para evidenciar o referido requisito, tendo em vista que a recorrente não comprovou o direito adquirido em relação às bolsas de estudo, e também não demonstrou que o corte destas foi indevido.
Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante relata que, ao realizar a transferência de faculdade, a parte agravada lhe ofereceu uma "bolsa de transferência" de 50% (cinquenta por cento).
Posteriormente, teria recebido a "bolsa incentivo", no valor de 16% (dezesseis por cento).
Afirma, inclusive, que, em determinado momento, beneficiou-se de ambos os descontos (bolsa de transferência e bolsa incentivo).
Na sequência, narra que permaneceu apenas com a "bolsa 50%" nos anos de 2019 e 2020, período em que cursava 04 (quatro) disciplinas, pagando, em média, o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por mês, considerando o desconto.
Afirma que, no ano de 2021, cursou, em média, 06 (seis) disciplinas, pagando a quantia mensal de aproximadamente R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), devido ao desconto da bolsa parcial.
Acrescenta que, em 2022, voltou a cursar 04 (quatro) disciplinas, pagando, em média, R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais).
Aduz, portanto, que as mensalidades dos anos de 2019 a 2022 eram cobradas de acordo com o número de disciplinas cursadas, e o valor cobrado era razoável, devido ao desconto de 50% (cinquenta por cento).
No entanto, alega que, no ano de 2023, sem qualquer comunicação à agravante, a instituição de ensino agravada reduziu a bolsa de transferência de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento).
Assim, embora a recorrente estivesse cursando 03 (três) disciplinas, a mensalidade foi cobrada no valor de R$ 1.130,89 (mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), o que considera totalmente desproporcional ao valor que estava pagando anteriormente.
Além disso, destaca que, nos meses de agosto e setembro de 2024, os boletos foram cobrados no valor de R$ 4.138,80 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 2.361,41 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), apesar de a estudante estar cursando, efetivamente, apenas 02 (dois) estágios - uma vez que a disciplina "Estágio Hospitalar" não estava sendo oferecida - e uma disciplina.
Por fim, conclui que, ao conceder a bolsa de estudos, a agravada deve manter o desconto, não podendo retirá-lo de forma arbitrária, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Nesse contexto, defende que a probabilidade do direito está caracterizada pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, enquanto o periculum in mora está configurado pelo risco de restrição de crédito e cancelamento da matrícula, o que comprometeria sua formação profissional.
Com base nessas considerações, defende que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada para que seja modificado o decisum recorrido, com o consequente cancelamento das mensalidades dos meses de agosto, no valor de R$ 4.138,80 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), e de setembro, no valor de R$ 2.361,41 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), do ano de 2024, bem como para compelir a agravada a conceder a "bolsa de transferência" de 50% (cinquenta por cento). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Inicialmente, impende consignar que odireito à educaçãoestá disciplinado na Constituição Federal e é tratado comodireitode todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
In verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; No entanto, não se pode olvidar que a intervenção do Poder Judiciário não é permitida, em regra, em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força das disposições do artigo 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394/96: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Parágrafo único.Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Ademais, de acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os serviços de educação, sejam os prestados pelo Estado, sejam os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização (ADI nº 1.007).
Nesse diapasão, a educação é genericamente considerada como serviço público e, consequentemente, na hipótese de estar sendo prestada pela iniciativa particular, não estará submetida especificamente ao regime jurídico administrativo.
Não obstante, deve ser reconhecido que os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro e, por conseguinte, devem ser aplicáveis a este tipo de procedimento, sob pena de ofensa à própria ordem jurídica.
Logo, é possível concluir que a instituição de ensino agravada, embora faça parte da iniciativa privada, também deve observar alguns regramentos, especialmente quando se tratar de atos que têm impactos consideráveis na vida acadêmica dos estudantes.
Nos presentes autos, a questão controvertida diz respeito aos contornos em que se deu a suposta redução do percentual da bolsa de estudos anteriormente concedida à agravante.
Esta se insurge com relação ao motivo da redução dos percentuais de bolsas de estudos, bem como sobre os aumentos injustificados da mensalidade, os quais entende que deveriam ser fixos, conforme contratado.
A fim de corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 12/20), datado de 07 de agosto de 2019; o quadro resumo do contrato de renovação do período letivo de 2024/2 (fls. 21/25); a captura de tela do sistema interno da instituição agravada, indicando a aprovação nas 06 (seis) disciplinas de estágio; e as mensalidades relativas aos anos de 2019 a 2023 (fls. 30/35), bem como as correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2024 (fls. 28/29).
Ademais, foi anexado o comprovante de matrícula na disciplina de Estágio Supervisionado do 9º período (fl. 36), a estrutura curricular da instituição agravada (fl. 38) e, por fim, a cópia da oferta de bolsa de estudos de até 70% (setenta por cento) no caso de transferência para a agravada (fls. 39/41).
Todavia, observa-se, de pronto, que a agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Embora as mensalidades referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 apresentem valores significativamente superiores aos praticados nos anos anteriores, não é possível vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, se foi cometida alguma arbitrariedade pela parte agravada, notadamente porque, conforme observado, via de regra, a instituição de ensino se encontrava respaldada pela autonomia administrativa e didático-científica que lhe é conferida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394/96.
Sabe-se que o referido princípio assegura às instituições de ensino o direito de definir suas políticas pedagógicas, curriculares e financeiros, o que, decerto, inclui a possibilidade de ajustar as condições de concessões de bolsas de estudo.
Nessa intelecção de ideias, não se pode ignorar que, caso seja determinado o cancelamento das mensalidades referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, bem como que a instituição agravada seja compelida a conceder a bolsa de estudos de transferência, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem que sequer esteja demonstrado que houve, de fato, uma conduta arbitrária por parte da recorrida, estar-se-ia admitindo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na autonomia didática da instituição agravada, antes mesmo que esta tenha a oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
Ou seja, em que pese a parte recorrente alegue que a redução no percentual de sua bolsa de estudos ocorreu de forma arbitrária, não é possível vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, maiores detalhes sobre a regularidade da conduta da IES agravada, que se encontrava amparada por sua autonomia didático-científica e a eventual necessidade de redução judicial sobre o caso.
Sendo assim, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. 3.
Na espécie, não é possível, tão somente pela análise dos documentos juntados, declarar a insolvência do fiador, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a prévia constrição de seus bens para garantir o pagamento do débito do seu afiançado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Portanto, a tutela antecipada pleiteada revela-se prematura, pois ainda não triangularizada a relação processual e constatada a necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos narrados pela recorrente.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que nada impede que, sobrevindo novas provas, a tutela seja deferida pelo magistrado a quo, ou ainda, que haja modificação do presente decisum quando do julgamento de mérito do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada na íntegra.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
28/02/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 10:18
Conclusos
-
18/02/2025 10:18
Expedição de
-
18/02/2025 10:18
Distribuído por
-
17/02/2025 15:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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