TJAL - 0703700-31.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703700-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Quiteria de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703700-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Quiteria de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703700-31.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivaneide Quiteria de Souza Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico/débito (nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por IVANEIDE QUITÉRIA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Ademais, impende mencionar que a parte Autora foi surpreendida ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao Banco Requerido, conforme Histórico de Empréstimos Consignados em anexo.
Porém, a parte Autora jamais contratou os serviços do ora requerido, ou seja, NUNCA SOLICITOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, muito menos autorizou tal desconto em seus proventos de forma consignada.
Nobre Julgador, convém destacar que o Banco Requerido vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, faltando assim com seu dever de informação, transparência e boa-fé, haja vista que a referida vinculação foi indevidamente realizada sem a manifestação de vontade da parte Requerente.
O Banco Requerido impôs a Requerente, que é pessoa simples, idosa e pobre, a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), culminando em COBRANÇAS INDEVIDAS de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a parte Requerente sequer solicitou e/ou utilizou. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 27/94.
Decisão de págs. 99/102 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 149/185.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação a justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir; c) prescrição; e, d) decadência.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de págs. 186/226.
Réplica às págs. 235/252.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 256 e 260). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, de empréstimo em modalidade diversa da pretendida.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, a decisão de págs. 99/102 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 28 de outubro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 28 de outubro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
Finalmente, a alegação da ocorrência da decadência também não merece prosperar.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Após análise minuciosa do Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado - INSS (págs. 186/219), conclui-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não se sustenta.
O documento apresenta de forma clara e detalhada as características da operação contratada.
Nele, está devidamente registrado que se trata de um cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, bem como uma operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão.
Ademais, o regulamento explicita que o pagamento será realizado mediante desconto nos rendimentos da parte autora, ressaltando a responsabilidade do titular em efetuar o pagamento suplementar das faturas para amortizar efetivamente a dívida.
Essas informações, presentes de maneira inequívoca no documento, demonstram que o consumidor foi adequadamente informado sobre todos os termos e condições relevantes do contrato, invalidando assim a alegação de falta de informação adequada.
Assim, não se reveste de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
Para mais, frise-se que a reserva de margem consignável inserida no histórico de créditos emitido pelo INSS anexado aos autos, não importam em descontos daquele valor do beneficio previdenciário, mas apenas averbação do que seria o valor máximo que poderia ser descontado.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos Palmeira dos Índios,01 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703700-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Quiteria de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703700-31.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivaneide Quiteria de Souza Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Habilite-se o advogado da parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Em caso de desinteresse expresso ou tático na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 23:26
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:45
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:41
Indeferimento
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14/11/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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