TJAL - 0702466-73.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL) - Processo 0702466-73.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Harmony Trade CenterB0 - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. - 
                                            
18/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:06
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL) Processo 0702466-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center - Réu: Record Planejamento e Construção Ltda - Isto posto, com fulcro nos arts. 389 e 391, ambos do Código Civil c/c o art. 12 da Lei nº 4.591/64, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o demandado RUI FELIPE ALVES CUNHA CAVALCANTE PESSOA a pagar incontinenti ao demandante a importância de R$ 1.474,12 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), a título de quitação das taxas condominiais devidas e reclamadas na presente.
Condeno-o, ainda, a teor do art. 323 do CPC, a pagar as parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive taxas extras, se houver, até o efetivo cumprimento da presente.
Por fim, deixo de condenar a demandada RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, por entender não ser devedora das taxas condominiais cobradas em juízo. - 
                                            
05/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:18:37, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL) Processo 0702466-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 15 de abril de 2025, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) - 
                                            
18/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 09:40:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 00:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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