TJAL - 0700449-53.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) Processo 0700449-53.2025.8.02.0051 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Daimlerchrysler S/A - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 30 ª Vara Cível da Capital, sob o n. 0748617-76.2024.8.02.0001.
Decido.
A questão em voga trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o veículo foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 30 ª Vara Cível da Capital, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:08
Decisão Proferida
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702210-56.2024.8.02.0051
Maria Margarida Oliveira da Cruz
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Thayse Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 17:15
Processo nº 0700199-94.2025.8.02.0091
Luciano Leao Gama
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 16:18
Processo nº 0700238-91.2025.8.02.0091
Augusto Grassi Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Vanessa Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 20:36
Processo nº 0702725-68.2024.8.02.0091
Luisa Oliveira de Moraes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Walter Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 16:01
Processo nº 0700105-91.2025.8.02.0077
Tamires Cristina Alves da Silva
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Sidney Silva Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 08:06