TJAL - 0715574-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VICTOR HUGO LINS LIBARDI (OAB 18980/AL) - Processo 0715574-51.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Andre Francisco Silva de OliveiraB0 - TERCEIRO I: B1Farmácia Permanente - Drogatim Drogarias -B0 e outros - Expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa DROGATIM DROGARIAS LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-39, Banco do Brasil: Agência 5111-x, Conta 13779-0, Chave Pix: 06.***.***/0001-39, conforme orçamento de fl. 125, para o fornecimento do medicamentoliraglutida 6mg/ml (10 caixas).
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos nota fiscal emitida pela empresa fornecedora do serviço, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto desta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas tembém o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0715574-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Francisco Silva de Oliveira - Em atenção a decisão de fls. 87-93, proceda-se o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$9.486,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao fornecimento do medicamento: liraglutida 6mg/ml (10 caixas), sendo a quantidade suficiente para o tratamento semestral.
Expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa DROGATIM DROGARIAS LTDA, CNPJ 06.***.***/0053-60, Banco do Brasil: Agência 5111-x, Conta 13779-0, conforme orçamento de fl. 5, para o fornecimento do medicamento liraglutida 6mg/ml (10 caixas).
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos nota fiscal emitida pela empresa fornecedora do serviço, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto desta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas tembém o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
27/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0715574-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Francisco Silva de Oliveira - O presente caso dispensa a remessa necessária, nos termos do art. § 4º do art 496 do CPC, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715574-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Francisco Silva de Oliveira - Ante o exposto, expeça-se mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta, em tese infracional, cometida pela empresa COMERCIA DRUGSTORE LTDA (FARMÁCIA PERMANENTE) CNPJ: 05.***.***/0008-89 tendo em vista a negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº 03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Salienta-se que a Escrivania deverá realizar a requisição através do endereçoeletrônico: "[email protected]", como denúncia de infração para apuração administrativa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, fazendo a juntada do orçamento (fl. 4), da decisão (fls. 27-31) e o descumprimento da ordem judicial (fl. 36-37), nos termos da Resolução CMED nº 02/2018. .
Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715574-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Francisco Silva de Oliveira - DESPACHO Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para efetivar o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 12:55
Execução de Sentença Iniciada
-
28/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:11
Execução de Sentença Iniciada
-
04/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 21:16
Juntada de Mandado
-
12/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
05/05/2024 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:21
Outras Decisões
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:13
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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