TJAL - 0701273-49.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0701273-49.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Pinto de Vasconcelos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade da realização da audiência de instrução e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0701273-49.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Pinto de Vasconcelos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0701273-49.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Pinto de Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Maria Pinto de Vasconcelos em face de Equatorial Alagoas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos de fls. 17/25.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fls. 25 (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
O instituto foi introduzido no sistema processual brasileiro como forma de se conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado.
O diploma processual cível, por sua vez, em seu art. 300, estipulou os mesmos requisitos para concessão da tutela cautelar e tutela antecipada, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, para concessão do pedido antecipatório basta ao autor demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, demonstrada mediante a apresentação de elementos suficientes ao convencimento do magistrado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações Já o perigo da demora se caracteriza como um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Ou seja, relaciona-se com a probabilidade de ocorrência de danos a uma das partes durante o curso do processo principal, antes da sua solução definitiva.
Feitas tais considerações, entendo que as alegações da parte autora não são verossímeis, pelo menos, neste momento.
A parte sustenta que emitiu o boleto fraudulento no próprio site da ré, tendo, inclusive, juntado Boletim de Ocorrência nos autos.
Ocorre que os documentos juntados, por si só, não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Nota-se, inclusive, às fls. 21, que o qrCode de pagamento fora encaminhado por pessoa próxima à autora, o que, mais uma vez, não denota a verossimilhança da alegação de que a autora emitiu o boleto diretamente do site da requerida.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial.
No mais, considerando o interesse expresso da parte autora em conciliar, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2025, às 10h.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
03/02/2025 17:28
Juntada de Documento
-
11/11/2024 11:19
Conclusos
-
07/11/2024 12:30
Juntada de Documento
-
30/10/2024 14:50
Publicado
-
29/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 13:00
Outras Decisões
-
18/09/2024 16:25
Conclusos
-
18/09/2024 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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