TJAL - 0702930-23.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Leite de Lima - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão de fls. 63/70 e reiterados às fls. 81/83.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica (fls. 86/87), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 06 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:24
Decisão Proferida
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19/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702930-23.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Leite de Lima - DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora requereu a declaração de inexistência, em caso de não apresentação de contrato pela parte ré, ou de nulidade da relação jurídica caso seja apresentado o contrato assinado, com restituição dos valores pagos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos às fls. 17/62.
A decisão de fls. 63/70 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial diante da incompatibilidade dos pedidos de inexistência e nulidade.
A autora apresentou manifestação às fls. 77/80, sem cumprimento das determinações, bem como requerendo a reconsideração da decisão retro.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo.
Nesse sentido, dispõe o art. 327, §1º, I, do CPC, in verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; [...]" No caso em tela, verificou-se que a petição inicial possuía pedidos incompatíveis entre si, uma vez que o autor alega não ter feito negócio jurídico algum com a parte contrária, mas que, se por ventura esta conseguisse trazer aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre elas, sustenta que esse contrato teria sido nulo.
Diante disso, como forma de oportunizar a correção do vício constatado, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que realizasse emenda à inicial.
Na oportunidade, foi detalhado e apontado ao autor as providências que deveriam ser adotadas para correção do vício observado, consoante decisão de fls. 63/70.
Entretanto, em que pese tenha apresentado manifestação, a autora insistiu na manutenção dos pedidos incompatíveis, conforme se observa às fls. 77/80. É dizer, a autora reforça seu requerimento de declaração de inexistência do contrato, ou, provando-se que contratou, a declaração de nulidade da avença, o que é incompatível, conforme exaustivamente já explanado em decisão acima mencionada.
Ainda, em consulta ao 2º grau, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pelo autor e tombado sob o nº 0811922-37.2024.8.02.0000 não foi conhecido.
Desta feita, em razão da incompatibilidade dos pedidos feitos pela parte autora, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, ao passo que mantenho e reitero as determinações da decisão de fls. 63/70, oportunizando à autora, uma última vez, que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) especificando a causa de pedir, esclarecendo se não houve contratação com a parte ré ou se ela houve sem a observância de formalidades legais, sendo, portanto, nula; e b) especificando se pede que seja declarada a inexistência do contrato ou que seja declarada a sua nulidade, conforme o esclarecimento da alínea anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos no Ato Inicial.
Cumpra-se.
Rio Largo , 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:45
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:42
Decisão Proferida
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24/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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