TJAL - 0700137-18.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700137-18.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Gildete dos SantosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 11.859,78, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 13:35
Execução de Sentença Iniciada
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05/06/2025 09:00
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 10:20
Transitado em Julgado
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07/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700137-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 3827,54, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700137-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:06
Decisão Proferida
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17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700137-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 11 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:25
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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