TJAL - 0730571-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730571-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Lucas Goes de Melo Agra - DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público contra o sentenciado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA, em face da Sentença de fls. 301/314 e 480/482. 2.
Ato contínuo, RECEBO o presente recurso de apelação do MP, por própria e tempestiva, de fls. 500, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 3.
Ocorre que reapreciando a matéria, entendo que a Sentença não deva ser modificada ou reconsiderada, razão por que MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 4.
Ainda, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para interpor as razões recursais, no prazo legal. 5.
No mais, escoado o prazo, independente de novo despacho, INTIME-SE a Defensoria Pública em favor do sentenciado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA para apresentar as contrarrazões. 6.
Por fim, com a apresentação, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730571-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Lucas Goes de Melo Agra - SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do MP, com espeque no artigo 382 da Lei adjetiva penal, interpôs, intempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÕES da Sentença Condenatória (fls. 301/314), dos autos, alegando, em suma, que a decisão de mérito entrou em CONTRADIÇÃO na parte dispositiva.
O Parquet em 01/04/2025 opôs embargos de declaração contra o embargado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA, diante da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso I, c/c artigo 171, caput, em concurso material (art. 69), todos do CP.
Ocorre que o Magistrado aplicou a pena do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), sendo dosada a sanção penal em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa com base no art. 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso I do CP.
Todavia, recorrida sentença encontra-se maculada pelo vício da contradição, em virtude deste juízo julgar pela condenação do embargado pela prática do crime de furto qualificado e aplicar a pena do crime de furto simples, conforme fls. 470/473.
Alega o embargante que o Magistrado foi omisso, visto que não observou que o delito fora praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (artigo 155, §4º, inciso II, do CP), com a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Outrossim, pugnou para seja corrigida a mencionada contradição, bem como modificando a dosimetria.
Não bastasse isso, o rol de vícios que enseja a oposição de embargos declaratórios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) É EXAUSTIVO, ou seja, a inexistência de um dos vícios dá azo ao indeferimento do embargo liminarmente.
Instado a se manifestar, a Defensoria Pública em favor do embargado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA, requereu que seja acolhida a preliminar de intempestividade recursal e rejeitando os embargos de declaração, por ausência de seus pressupostos formais, vide fls. 479. É o frugal relatório.
Decido: Analisado os autos, verifico que a preliminar alegada pela Defensoria Pública em favor do embargado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA (fls. 479), deve ser acatada, tendo em vista que segundo a aplicação prevista nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS é de dois dias contados da publicação da decisão, senão vejamos: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nota-se que a sentença condenatória (fls. 301/314) foi publicada em 25/02/2025, tendo sido feita certidão com remessa ao MP em 26/02/2025 (fls. 318/320 Esclarece-se que o MP apenas opôs embargos de declaração ao embargado PEDRO LUCAS GOES DE MELO AGRA em 01/04/2025 (fls. 470/473).
In casu, Ministério Público foi intimado da sentença em 21/03/2025 (fls. 354/358), uma sexta-feira.
Em razão disso, nos termos da legislação processual penal, o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração teve início no dia 24/03/2025 (segunda-feira), findando-se, portanto, em 25/03/2025 (terça-feira).
Em suma, a finalidade dos embargos de declaração é a clareza da decisão; logo, a sua interposição deve ter repercussão no prazo de interposição do recurso de apelação, devendo ser interposto no prazo de 02 (dois) dias contando de sua publicação, o que não foi observado.
Nesse sentido, observa-se que não se presta os embargos de declaração a operar mudanças da sentença quanto às questões de mérito ou aplicação da pena, não apontando as razões dos embargos qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, faltando-lhe pressuposto de admissibilidade, sendo imperioso negar-lhe conhecimento e seguimento.
Com efeito, os presentes Embargos de Declaração apenas foram opostos em 01/04/2025 (fls. 470/173), sendo, portanto, intempestivos.
Isto porque, o efeito interruptivo dos embargos intempestivos devem ter repercussão no prazo do recurso de apelação, que dever ser contado da intimação da sentença recorrida, verificando-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Como já dito anteriormente, os embargos de declaração servem para atacar os vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão.
Obscuridade é o oposto de clareza.
A decisão é ambígua quando permite uma interpretação dúbia.
A contradição revela-se pela ilogicidade, incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer.
Finalmente, a omissão do julgado quanto a ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, julgo prejudicada a questão de mérito levantada, uma vez que falta pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual, a sentença é clara, e não aponta as razões dos embargos qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, sendo imperioso negar-lhe conhecimento e seguimento.
Por tais considerações, ACOLHO in totum, a manifestação da Defensoria Pública (fls. 479), motivo pelo qual não conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem intempestivos, em razão da ausência de seus pressupostos formais, não produzindo o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal, bem como no mérito, os mesmos não merecem prosperar, uma vez que não subsistem motivos para reparação da sentença, e por consequência, NEGO PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, e consequentemente MANTENHO A SENTENÇA EMBARGADA em todo o seu teor intocada.
Os demais pontos suscitados pelo embargante, Ministério Público, diz respeito ao inconformismo com a sentença proferida, o que deve ser combatido por meio de Apelação.
Dê-se ciência as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida anteriormente, com as devidas alterações desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/05/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730571-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Lucas Goes de Melo Agra - DESPACHO 1.
Considerando que o Ministério Público opôs embargos de declaração, de fls.470/473, alegando CONTRADIÇÃO na sentença de fls. 301/314, INTIME-SE o embargado, diga-se o Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/04/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
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09/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730571-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Lucas Goes de Melo Agra - Autos n° 0730571-39.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Pedro Lucas Goes de Melo Agra ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 30 de janeiro de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Pedro Lucas Gomes de Melo, preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Valtemir Ferreira de Melo e João Carlos Soares Moura (vítima/Virtual) Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Valtemir Ferreira de Melo e João Carlos Soares Moura (vítima/Virtual).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer e estes responderam negativamente, em seguida o representante do MP PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) :Ariane Mattos de Assis -
30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 14:19:04, 3ª Vara Criminal da Capital.
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30/01/2025 14:18
Decisão Proferida
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29/01/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:26
Juntada de Mandado
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14/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:33
Juntada de Mandado
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07/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730571-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Lucas Goes de Melo Agra - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de janeiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/12/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 11:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/09/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Informações
-
09/09/2024 15:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/07/2024 14:58
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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