TJAL - 0704710-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 02:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 00:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:41
Execução de Sentença Iniciada
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0704710-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane da Paz Miranda - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio às fls. 335-343.
Intime-se o advogado patrono da causa para requerer o pedido de bloqueio nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento provisório de Decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Ademais, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0704710-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane da Paz Miranda - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: succinato de ribocicle (KISQALI), conforme prescrição médica fls. 20-21.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença. À Escrivania para o corrigir o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0704710-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane da Paz Miranda - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a decisão administrativa de negativa do fornecimento do medicamento pela administração, devendo também justificar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e quais alternativas terapêuticas foram utilizadas; qual a segurança, a acurácia, a efetividade e a eficácia do medicamento requerido, com base na medicina baseada em evidências e ensaios clínicos randomizados.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0704710-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane da Paz Miranda - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS e direcionando ao Natjus Estadual), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o fornecimento do referido medicamento é necessário e indispensável para o tratamento da autora; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o medicamentos requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, são fornecidos aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição de cada medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; d) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; e) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; f) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos que possam ser fornecidas ao paciente; g) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de "genérico" e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; h) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
I) Se os orçamentos apresentados estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de preços.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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