TJAL - 0700758-51.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2025 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 09:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE), Eliana Nucci Ensides (OAB 14014/B/MT), Daniel Antoniolo Estevão (OAB 30011O/MT), JOÃO BATISTA ANTONIOLO (OAB 14281B/MT) Processo 0700758-51.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deyse Ferreira Alves - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se a intimação do perito pelos meios eletrônicos (e-mail e telefone).
 
 Providências necessárias.
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                                            02/04/2025 17:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 09:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            19/02/2025 13:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE), Eliana Nucci Ensides (OAB 14014/B/MT), Daniel Antoniolo Estevão (OAB 30011O/MT), JOÃO BATISTA ANTONIOLO (OAB 14281B/MT) Processo 0700758-51.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deyse Ferreira Alves - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social - Em análise aos presentes autos e no exercício do poder-dever que me é conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, identifico como providência necessária a produção de prova pericial.
 
 Desta feita, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito o Dr.
 
 FRANCISCO HONORIO JÚNIOR, que poderá ser contatado através do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (82) 99928-0004, para realizar perícia médica, a qual deverá ser instruída pelos documentos já acostados aos autos, bem como pelo exame direto do paciente/autor.
 
 Para a entrega do laudo pericial, fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação quanto aos quesitos a serem respondidos. ntimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho de nomeação, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
 
 Proceda-se à intimação do perito nomeado, via e-mail e por telefone, cientificando-o da presente nomeação.
 
 Uma vez ciente, deverá o expert apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, não havendo oposição, para que já apresentem seus quesitos a serem respondidos pelo perito.
 
 Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
 
 Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
 
 Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
 
 O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 
 Providências necessárias.
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                                            18/02/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 08:44 Outras Decisões 
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                                            17/02/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 03:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2024 12:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/10/2024 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 15:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 12:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2024 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2024 03:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 12:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/05/2024 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2024 10:45 Despacho de Mero Expediente 
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                                            26/04/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 18:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 12:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/11/2023 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 16:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2023 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2023 05:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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