TJAL - 0700701-81.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700701-81.2024.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: Breno de França Lins - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a parte autora como credora do réu na importância de R$ 32.788,46 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento desta ação, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se que os valores serão atualizados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver a demonstração que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 03:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700701-81.2024.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: Breno de França Lins - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:25
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700701-81.2024.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: Breno de França Lins - I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 148-153.
II Após, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 10 de fevereiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:06
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:32
Juntada de Mandado
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25/11/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 20:21
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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