TJAL - 0700147-28.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:21
Apensado ao processo
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:52
Apensado ao processo
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0700147-28.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Beatriz Albuquerde Oliveira - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 35.161,60 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer omissão ou contradição quanto à forma de aplicação dos encargos legais, sendo expressamente consignado que a taxa SELIC, adotada como índice único, contempla tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Por esse motivo, procede-se à subtração do IPCA, a fim de evitar bis in idem, em consonância com os artigos 405 e 406 do Código Civil, com a Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN) e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:28:31, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700147-28.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Beatriz Albuquerde Oliveira - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o documento indicado no tópico "i" dos pedidos da incial.
Designo audiência una para o dia 15/05/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 12 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
12/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:37
Decisão Proferida
-
12/02/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2025 07:44
Conclusos
-
11/02/2025 11:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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