TJAL - 0700232-22.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0700232-22.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eduardo Vitor Ferreira dos Santos - 1.
RECEBO a denúncia de fls. 82/84 e determino: A) Citação do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria (art. 387, IV do CPP).
A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público.
B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias.
C) Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública.
D) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigo 362 do Código de Processo Penal e artigos 253 a 254 do Código de Processo Civil.
E) Não sendo localizado o réu, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação.
F) Frustradas as tentativas, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o endereço do réu.
G) Oficie-se ao Instituto de Identificação para remeter, no prazo de 5 dias, folha de antecedentes criminais referente ao acusado; H) Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item" assunto principal" da autuação deste processo.
I) Ao cartório para que transfira a denúncia para a folha inicial dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0700232-22.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eduardo Vitor Ferreira dos Santos - DECISÃO: Relatório e fundamentação ORAL.
DISPOSITIVO: HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
Ademais, nos termos do art. 282, § 6 º, 310, 312, parágrafo único e 319, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, para determinar que o flagranteado EDUARDO VÍTOR FERREIRA DOS SANTOS seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-o, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem comunicação a este juízo; c) manutenção do endereço atualizado nos autos; d) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.
O descumprimento das medidas impostas pode acarretar na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura.
Por fim, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
11/02/2025 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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