TJAL - 0700920-29.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: Valdemir Lins Fragoso Júnior, Anielle Simões Barros da Silva, Dagmar Barros da Silva, Kailane Barros Rodrigues, Kauã Barros Rodrigues - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - A secretaria para que proceda a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em fls. 125/132, intime-se a Executada por seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da condenação atual as fls.128, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, §1°, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário (guia de depósito) nos autos,proceda a expedição de alvará, devendo os Exequentes apresentarem nos autos dados bancários e pix para a expedição dos competentes alvarás, sob pena de expedição de alvará para saque diretamente em agência bancária do BRB.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 524 e 835 todos do CPC, intimem os Exequentes para que apresentem novos cálculos acrescendo a multa de 10% do descumprimento voluntário da Executada, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial/penhora.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/01/2025 08:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Andrezza Alves Sabino Lopes (OAB 18569/AL) Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdemir Lins Fragoso Júnior, Anielle Simões Barros da Silva, Dagmar Barros da Silva, Kailane Barros Rodrigues, Kauã Barros Rodrigues - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a demandada a pagar a cada demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) Condenar a demandada, a título de indenização por danos materiais a restituir a autora Anielle Simões Barros da Silva o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do pagamento (16/09/2024) (Súmula nº 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 00:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 07:49
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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