TJAL - 0700920-29.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL) - Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Valdemir Lins Fragoso JúniorB0 - B1Anielle Simões Barros da SilvaB0 - B1Dagmar Barros da SilvaB0 - B1Kailane Barros RodriguesB0 - B1Kauã Barros RodriguesB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DECISÃO Tendo em vista a parte demandada realizou o pagamento da condenação conforme comprovante de deposito Judicial, expeça-se alvará via chave PIX para as partes demandantes conforme fls. 143.
Dê-se ciência.
Após arquivem-se os autos com suas devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: ANDREZZA ALVES SABINO LOPES (OAB 18569/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Valdemir Lins Fragoso JúniorB0 - B1Anielle Simões Barros da SilvaB0 - B1Dagmar Barros da SilvaB0 - B1Kailane Barros RodriguesB0 - B1Kauã Barros RodriguesB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o advogado das partes demandantes para que descrimine os respectivos valores de cada parte com correções, tendo em vista o pagamento ter sido efetuado de forma total já corrigido para fins de confecção dos alvarás. -
14/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:35
Decisão Proferida
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04/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/08/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: Valdemir Lins Fragoso Júnior, Anielle Simões Barros da Silva, Dagmar Barros da Silva, Kailane Barros Rodrigues, Kauã Barros Rodrigues - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - A secretaria para que proceda a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em fls. 125/132, intime-se a Executada por seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da condenação atual as fls.128, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, §1°, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário (guia de depósito) nos autos,proceda a expedição de alvará, devendo os Exequentes apresentarem nos autos dados bancários e pix para a expedição dos competentes alvarás, sob pena de expedição de alvará para saque diretamente em agência bancária do BRB.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 524 e 835 todos do CPC, intimem os Exequentes para que apresentem novos cálculos acrescendo a multa de 10% do descumprimento voluntário da Executada, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial/penhora.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:25
Evolução da Classe Processual
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19/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:26
Execução de Sentença Iniciada
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07/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Andrezza Alves Sabino Lopes (OAB 18569/AL) Processo 0700920-29.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdemir Lins Fragoso Júnior, Anielle Simões Barros da Silva, Dagmar Barros da Silva, Kailane Barros Rodrigues, Kauã Barros Rodrigues - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a demandada a pagar a cada demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) Condenar a demandada, a título de indenização por danos materiais a restituir a autora Anielle Simões Barros da Silva o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do pagamento (16/09/2024) (Súmula nº 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 00:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 07:49
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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