TJAL - 0700833-55.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700833-55.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa da Silva Santos - Réu: Banco Digio S/A - Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Lance-se ordem de afastamento de sigilo bancário da parte autora, relativa aos períodos de 1º de março de 2021 a 31 de outubro de 2021.
Com a juntada do resultado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro de Anadia, 12 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700833-55.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa da Silva Santos - Réu: Banco Digio S/A - Aberta a audiência foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
21/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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