TJAL - 0707407-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 14343/SE) - Processo 0707407-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ewerton Leonardo dos Santos SilvaB0 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a situação dos autos refere-se à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de Empréstimo.
Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Denoto que a Lei 14181/2021, institui o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Tem-se a densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja a noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Nesse sentido, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução do mérit coloquem em risco o mínimo existencial tutelado pela norma em questão Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa diária de R$500 até o limite da dívida pendente.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da decisão.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:33
Decisão Proferida
-
08/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0707407-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Leonardo dos Santos Silva - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais/liminar.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700974-68.2024.8.02.0019
Cledinaldo Acioli de Almeida
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2024 23:00
Processo nº 0710582-23.2019.8.02.0001
Franciso de Assis da Silva
Armazem Assis &Amp; Cia LTDA EPP
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2019 11:21
Processo nº 0711611-69.2023.8.02.0001
Jose Belarmino dos Santos
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 19:05
Processo nº 0701245-21.2023.8.02.0049
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cicero Albuquerque de Carvalho Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 15:35
Processo nº 0700478-83.2023.8.02.0145
Jefferson Felipe Lopes de Araujo
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Irelania Maria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 12:52