TJAL - 0712402-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0712402-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Saturnino de Almeida LtdaB0 - RÉU: B1Equatorial Energia AlagoasB0 - Autos n° 0712402-27.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Saturnino de Almeida Ltda Réu: Equatorial Energia Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e com fundamento no art.1.023, §2 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré, ora embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silvanete Sophia Silva de Sousa Analista judiciário(a) José Aryan da Silva Santos Estagiário(a) Arapiraca, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 05:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 05:01
Apensado ao processo
-
24/07/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0712402-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Saturnino de Almeida LtdaB0 - RÉU: B1Equatorial Energia AlagoasB0 - SENTENÇA Saturnino de Almeida Ltda propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Equatorial Energia Alagoas.
Narra a autora Saturnino de Almeida Ltda: [...] firmou com a ré um contrato para a instalação de um sistema de energia solar em sua unidade fabril, visando à redução significativa dos custos com energia elétrica e, consequentemente, a melhora em sua competitividade no mercado.
O contrato foi realizado com a empresa ENERGY UP SOLAR a qual em período recorde entregou todo o projeto e instalação, neste interim a empresa Ré, aprovou o projeto da empresa de Energia Solar que se deu em 29 de dezembro de 2022.
Com a devida aprovação a empresa ré estabeleceu um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das obras (sob a sua responsabilidade), conforme Parecer de Acesso - Geração Distribuída em anexo e trechos a seguir: Desta forma, a empresa Ré emite comunicado informando que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da obra de sua responsabilidade. (Conforme se observa no rodapé), tendo início em 29/12/2023, devendo-se para tanto ser concluída até 29/03/2023.
Assim, Excelência consoante determinação da Resolução Normativa 414 da ANEEL, utiliza-se os seguintes parãmetros O prazo máximo para a entrega de uma obra por uma distribuidora de energia elétrica é estabelecido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pode variar conforme a complexidade da obra.
No entanto, de forma geral, os prazos são os seguintes: No caso em tela, opôs o período estipulado pela empresa ré de 60 (sessenta) dias, a autora realizou protocolo de requisitando explicações pelo atraso na entrega das obras, haja vista, que o prazo determinado extrapolou.
No entanto, a empresa ré informou que se encontrava dentro do prazo e que entregaria no máximo até 12/06/2023. (conforme protocolo em anexo) e a seguir: Desta forma, mesmo não sendo o prazo estipulado no parecer o qual era de 60 (sessenta) dias, que expirava em março de 2023, outra alternativa não existia a não ser aguardar! No entanto, a autora sofreu e vem sofrendo com a quebra do contrato.
Breve Resumo: No dia 29/12/2022 o projeto foi aprovado com obras conforme descritas na letra B do parecer de acosso (obras de responsabilidade da acessada-distribuidora), com prazo definido pela prestadora de 60 dias corridos a partir da aprovação 29/12/2022, o prazo poderia ser estendido por mais 60, Saturnino de Almeida Ltda, ficou no aguardo da conclusão, para poder iniciar o processo de geração, afim de obter uma economia significativa na conta de energia, conforme o projeto de energia solar.
A prestadora Equatorial, que tinha um prazo máximo de 120 dias para realizar a obra conforme parecer fornecido pela mesma, a previsão era para o mês de abril.
Só realizou a obra no dia 06/07/2023 três meses após o final do prazo.
A perda do prazo contratual pela Equatorial Nordeste resultou nos seguintes prejuízos para a Saturnino de Almeida Ltda: Financeiros: Conta contrato geradora 3000621829: Conta contrato beneficiarias *00.***.*86-57: 13348167: 3001576320: 3001576371.
O atraso nas obras, coincidindo com as o termino da carência do empréstimo feito para o projeto em questão, que tinha como carência 6 meses, no entanto a empresa prestadora equatorial realizou as obras com atraso e empresa saturnino, despois dos valores duplicados, parcela do empréstimo junto as faturas da energia no total , R$ 23.904,78 ( vinte e três mil, novecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) faturas do mês de abril do ano de 2023, até o mês de agosto do mesmo ano, já o valor das parcelas do empréstimo foram de VALORES DO EMPRESTIMO BANCO( 4.503,59) cada parcela termino da carência e início da 1º parcela em abril -2023, conforme tabela abaixo: Contas Equatorial contrato 13348167:A perda do prazo contratual pela Equatorial Nordeste resultou nos seguintes prejuízos para a Saturnino de Almeida Ltda: Financeiros: Conta contrato geradora 3000621829: Conta contrato beneficiarias *00.***.*86-57: 13348167: 3001576320: 3001576371.
O atraso nas obras, coincidindo com as o termino da carência do empréstimo feito para o projeto em questão, que tinha como carência 6 meses, no entanto a empresa prestadora equatorial realizou as obras com atraso e empresa saturnino, despois dos valores duplicados, parcela do empréstimo junto as faturas da energia no total , R$ 23.904,78 ( vinte e três mil, novecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) faturas do mês de abril do ano de 2023, até o mês de agosto do mesmo ano, já o valor das parcelas do empréstimo foram de VALORES DO EMPRESTIMO BANCO( 4.503,59) cada parcela termino da carência e início da 1º parcela em abril -2023, conforme tabela abaixo: Contas Equatorial contrato 13348167: [...] Junto com a inicial vieram os documentos 12/40, dentre os quais consta as faturas de consumo dos meses 02/2023 até 05/2024, o parecer de acesso - geração distribuída.
Despacho às páginas 41/42, para que pague as custas iniciais ou comprove os pressupostos de gratuidade de justiça.
Comprovação de pagamento das custas iniciais às páginas 46/50.
Decisão interlocutória às páginas 51/54, onde indeferi o pleito de tutela de urgência.
Audiência de conciliação às páginas 76/77 onde não foi apresentada proposta de acordo.
Contestação às páginas 78/101, onde Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A, preliminarmente impugna de maneira genérica ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que houve observância dos procedimentos regulatórios e inexistência de atrasos de responsabilidade da concessionária pois verificou-se a necessidade de realização de obra de extensão e reforço na rede local em razão da implementação de geração distribuída com prazo de 60 dias, assim, diante da complexidade da obra e dos serviços, para além da alta demanda na localidade, foi de fato necessária a prorrogação do serviço, sendo a unidade, todavia, conectada em 30.06.2024 com a conclusão dos serviços.
Portanto, os serviços foram prorrogados apenas por três meses (abril, maio e junho), recebendo o autor compensação financeira em razão da prorrogação (crédito prazo atendimento), o que se nota das faturas dos meses 08/2023 até 11/2023 as quais vieram zeradas, informa que ao invés do considerável valor indicado na exordial, cabe a aplicação do cálculo do art. 440 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL, No mais, reitera que não há danos materiais pelas faturas pagas no período, nem morais.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 102/108, dentre os quais consta as faturas de consumo de 08/2023 até 11/2023, e a notificação (enviado pela ré para o autor) em 06/07/2023 informando que sua unidade consumidora foi cadastrada como geradora e fará parte do sistema de compensação de energia.
Réplica a contestação às páginas 111/114, onde alega inexistência de compensação financeira adequada pois os descontos nas faturas de energia em anexo não foram descontos significativos para compensação dos prejuízos suportados.
Manifestações finais (p. 118/125) onde ambas as partes informam desinteresse em conciliação e que não possui provas a produzir.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Preliminarmente, quanto a impugnação de beneficio de gratuidade de justiça, rememoro a ré que o beneficio de gratuidade de justiça tampouco foi deferido, sendo pago as custas pelo autor às páginas 46/49.
Do Mérito O presente caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Civil e a regulamentação específica da ANEEL.
Fato incontroverso nos autos é que o prazo inicialmente estabelecido pela ré era de 60 dias (até 29/03/2023), podendo ser prorrogado por mais 60 dias (prazo máximo até 29/06/2023), mas as obras foram concluídas apenas em 06/07/2023, caracterizando-se, portanto, o descumprimento do prazo contratual estabelecido pela própria concessionária.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC.
A alegação de "complexidade da obra" e "alta demanda" não afasta a responsabilidade (p. 81), constituindo fortuito interno inerente à atividade empresarial.
O atraso na conexão do sistema de energia solar impediu que a autora usufruísse da economia energética projetada, mantendo-se os custos elevados de energia elétrica durante o período, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados.
Inicialmente esclareço que os danos materiais compreendem tanto os lucros cessantes (economia não auferida com o sistema de energia solar) quanto os danos emergentes (custos adicionais suportados no período).
A parte autora alegou gastos de os valores pagos com energia e financiamento com prejuízo total de R$ 47.368,67, sendo R$ 20.347,13 das faturas de energia de abril a agosto (período que a usina deveria estar funcionando), e R$ 27.021,54 dos valores pagos concomitamente às faturas de energia em razão da perda do planejamento financeiro empresarial.
Por outro lado houve compensação pela ré nos moldes do art. 440 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o qual diz: Art. 440.
No caso de descumprimento dos prazos do Anexo IV, a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a seguinte compensação: em que: k1 = coeficiente de majoração da parte fixa da compensação: 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipo de conexão; k2 = coeficiente de majoração da parte variável da compensação, com os seguintes valores: - Grupo B: 15 para prazos do Tipo 1; 20 para prazos do Tipo 2; e 30 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV; - Grupo A: 10 para prazos do Tipo 1; 15 para prazos do Tipo 2; e 25 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV; VRC = valor monetário base para o cálculo da compensação, referente ao mês de apuração do descumprimento do prazo, com os seguintes valores: - Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB): para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou - Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B - EUSDB: para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos ou dos pontos de conexão; Pv = Prazo verificado; PR = Prazo regulatório; § 1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se concluir a contagem do prazo descumprido, exceto se o VRC do mês de apuração não existir ou for nulo, caso em que a distribuidora deve observar o inciso VII do art. 443. § 2o Caso ocorra o descumprimento de mais de um prazo no mês ou o descumprimento do mesmo prazo mais de uma vez, deve ser considerada a soma das compensações calculadas para cada descumprimento no mês de apuração. § 3º Caso o prazo seja contado em dias úteis: I - considera-se que ocorreu descumprimento se o serviço for executado em dia não útil imediatamente subsequente ao término do prazo; e II - a contabilização do prazo verificado do atendimento comercial Pv deve ser realizada pela soma das seguintes parcelas: a) prazo regulatório; e b) dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva execução do atendimento.
Em análise aos autos, vejo que a compensação oferecida pela ré consistiu nas faturas com os créditos devidos dos meses (agosto a novembro/2023), que resultaram nas faturas de 29/09, 24/10 e 28/11 somando o valor de R$ 1.418,82.
Contudo, é fundamental considerar que, conforme página 82, a obra foi finalizada em 26/06/2023, a execução da ligação e conexão foi em 30/06/2023 e a comunicação da conclusão para a parte autora foi realizada em 06/07/2023.
Assim, a obra foi concluída dentro do prazo regulamentar (30/06/2023), havendo apenas atraso de 6 (seis) dias corridos na comunicação à parte autora, compreendido entre 30/06/2023 (data da efetiva conclusão) e 06/07/2023 (data da comunicação).
Tal prazo, embora configure descumprimento do dever de informação, mostra-se relativamente módico considerando a complexidade típica de obras de infraestrutura elétrica.
A compensação já oferecida pela ré no valor de R$ 1.418,82, calculada conforme os parâmetros regulamentares da ANEEL, revela-se proporcional ao período de atraso na comunicação de 6 dias corridos.
Os valores pleiteados pela autora, no montante de R$ 47.368,67, mostram-se desproporcionais ao período de inadimplemento e ao efetivo prejuízo demonstrado, especialmente considerando que a obra foi concluída dentro do prazo regulamentar.
Ademais, a própria regulamentação da ANEEL estabelece critérios objetivos para compensação por atraso no atendimento, constituindo parâmetro que deve ser observado e que, no caso concreto, foi adequadamente aplicado pela concessionária.
A compensação regulamentar visa precisamente reparar os prejuízos decorrentes do descumprimento de prazos, não se justificando dupla indenização pelo mesmo fato.
Quanto aos alegados danos morais, não restaram caracterizados elementos que configurem ofensa à honra, dignidade ou outros direitos da personalidade da pessoa jurídica autora.
O mero atraso de 6 dias na comunicação da conclusão da obra, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor comercial inerente às relações negociais.
A compensação já oferecida pela ré no valor de R$ 1.418,82, calculada conforme os parâmetros regulamentares da ANEEL, revela-se proporcional ao período de atraso de 7 dias corridos.
Os valores pleiteados pela autora, no montante de R$ 47.368,67, mostram-se desproporcionais ao período de inadimplemento e ao efetivo prejuízo demonstrado.
Ademais, a própria regulamentação da ANEEL estabelece critérios objetivos para compensação por atraso no atendimento, constituindo parâmetro que deve ser observado e que, no caso concreto, foi adequadamente aplicado pela concessionária.
A compensação regulamentar visa precisamente reparar os prejuízos decorrentes do descumprimento de prazos, não se justificando dupla indenização pelo mesmo fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Saturnino de Almeida Ltda em face de Equatorial Energia Alagoas, por não restar demonstrado prejuízo que justifique indenização além da compensação já oferecida pela ré conforme regulamentação da ANEEL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0712402-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saturnino de Almeida Ltda - Réu: Equatorial Energia Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
31/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0712402-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saturnino de Almeida Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
11/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
17/10/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/10/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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