TJAL - 0700182-35.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Gabrielly de Almeida Gonçalves (OAB 21922/AL) Processo 0700182-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Michelle Domingos Pontes - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 20:40
Publicado ato_publicado em data.
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Gabrielly de Almeida Gonçalves (OAB 21922/AL) Processo 0700182-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Michelle Domingos Pontes -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
Não demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o pedido de tutela demanda exame mais aprofundado dos fatos e das circunstâncias que levaram ao cancelamento do cadastro da autora, fugindo dos limites desta fase de cognição sumária, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. 3.
DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:12
Decisão Proferida
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19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Gabrielly de Almeida Gonçalves (OAB 21922/AL) Processo 0700182-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Michelle Domingos Pontes - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda, contracheques etc.).
Além disso, anexe aos autos comprovante de residência, no mesmo prazo. -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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