TJAL - 0700081-46.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:26
Publicado
-
25/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 07:42
Conclusos
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:51
Publicado
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20/02/2025 08:22
Expedição de Documentos
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20/02/2025 08:18
Evolução da Classe Processual
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19/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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13/02/2025 14:16
Publicado
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13/02/2025 08:10
Conclusos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700081-46.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Heidy Ramoniely de Oliveira Santos - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, porém, não juntou aos autos documentos que comprovem eventual situação de impossibilidade ou dificuldade financeira, tampouco procedeu com o recolhimento das custas processuais.
Outrossim, vale ressaltar que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valor relacionado a cancelamento de viagem de 7 (sete) dias para Orlando/EUA (fl. 14).
Com efeito, entendo haver indícios de que a demandante tem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, ou junte o comprovante de recolhimento das custas iniciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução meritória, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Documento
-
12/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:06
Conclusos
-
07/02/2025 20:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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