TJAL - 0800267-28.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 20:20
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800267-28.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Deivila Aparecida Santos - Agravado: Município de Lagoa da Canoa - Agravado: Instituto Bahia - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0800267-28.2024.8.02.9002, oriundo de decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, em que figuram, como parte agravante, Deivila Aparecida Santos, e, como partes agravadas, Município de Lagoa da Canoa e Instituto Bahia.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 20/25, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA;(II) DETERMINAR SE HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA AGRAVANTE, CONSISTENTE NO ENVIO DE DOCUMENTOS À BANCA EXAMINADORA, NÃO COMPROVA, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DIREITO ALEGADO, JÁ QUE NÃO HÁ CERTEZA QUANTO AO CONTEÚDO DOS ARQUIVOS ENVIADOS.AS ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA QUE TERIAM INVIABILIZADO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CARECEM DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE FALHAS ATRIBUÍVEIS À BANCA ORGANIZADORA OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS — PROBABILIDADE DO DIREITO — TORNA DISPENSÁVEL A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA, CONSIDERANDO QUE AMBOS OS REQUISITOS DEVEM COEXISTIR PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.CABE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZAR ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS NOS AUTOS, SENDO A COGNIÇÃO SUMÁRIA INADEQUADA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E FALHAS NO SISTEMA.A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A COEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, SENDO IMPOSSÍVEL DEFERIR A MEDIDA QUANDO UM DOS REQUISITOS ESTÁ AUSENTE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO MS 31695/DF, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, JULGAMENTO: 03/02/2015, 2ª TURMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
28/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:34
Mérito
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28/02/2025 10:10
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 10:10
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 10:02
Conclusos
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20/02/2025 09:59
Conclusos
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17/02/2025 10:45
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
-
14/02/2025 15:36
Expedição de
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13/02/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:09
Despacho
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11/11/2024 13:46
Conclusos
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11/11/2024 12:22
Expedição de
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10/11/2024 20:45
Juntada de Petição de
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10/11/2024 20:45
Juntada de Petição de
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01/11/2024 07:46
Confirmada
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01/11/2024 07:45
Expedição de
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29/10/2024 08:38
Ciente
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28/10/2024 23:31
Juntada de Documento
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28/10/2024 23:31
Juntada de Documento
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28/10/2024 23:31
Juntada de Petição de
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09/10/2024 22:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/10/2024 21:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/09/2024 12:58
Certidão sem Prazo
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20/09/2024 12:58
Expedição de
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20/09/2024 12:49
Juntada de Documento
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15/09/2024 01:43
Expedição de
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04/09/2024 10:20
Expedição de
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04/09/2024 09:12
Expedição de
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04/09/2024 08:54
Expedição de
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04/09/2024 08:06
Publicado
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03/09/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 09:43
Expedição de
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19/08/2024 11:01
Conclusos
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19/08/2024 11:01
Expedição de
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19/08/2024 11:01
Redistribuído por
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19/08/2024 11:01
Redistribuído por
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19/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:24
Redistribuído por
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17/08/2024 13:28
Liminar Prejudicada
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17/08/2024 09:07
Conclusos
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17/08/2024 09:07
Expedição de
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17/08/2024 09:07
Distribuído por
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17/08/2024 07:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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