TJAL - 0717268-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:34
Transitado em Julgado
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04/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0717268-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edioni Amorim da Silva - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: biênio: 2021-2023), na data em que o respectivo requisito temporal legalmente previsto se completou.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0717268-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edioni Amorim da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:38
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 20:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:41
deferimento
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11/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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