TJAL - 0700329-25.2016.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:44
Processo Reativado
-
19/02/2025 13:22
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) Processo 0700329-25.2016.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa - Executado: Andrea Maria da Silva Santos (Panificação Segredo do Mestre) - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Não houve consenso entre as partes acerca das propostas de acordos, conforme se observa às fls. 126 e 130, razão pela qual a exequente pugnou pelo prosseguimento regular da execução, com a expedição de alvarás judiciais para a liberação dos valores penhorados, bem como a realização de nova pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores localizados e bloqueados em conta bancária do Santander, devendo a quantia ser transferida para o exequente nos termos por ele pleiteado.
Além disso, como forma de dar prosseguimento à execução e considerando a insuficiência dos valores acima para a quitação do débito, DETERMINO a penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, no valor de R$ 9.290,05, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Da Pesquisa via RENAJUD Ainda, não havendo êxito no sistema anterior, ou sendo os valores encontrados insuficientes, DETERMINO o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão.
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de transferência e de circulação dos veículos (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Rio Largo , 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 11:54
Conclusos
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Documento
-
16/10/2024 13:13
Publicado
-
15/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Documento
-
05/08/2024 03:19
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 10:36
Autos entregues em carga
-
25/07/2024 10:36
Expedição de Documentos
-
16/07/2024 12:07
Publicado
-
15/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:53
Conclusos
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Documento
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Documento
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Documento
-
05/07/2024 12:34
Publicado
-
04/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 16:58
Conclusos
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Documento
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Documento
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Documento
-
15/05/2024 09:37
Juntada de Documento
-
24/11/2023 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 11:27
Conclusos
-
02/06/2023 09:34
Juntada de Documento
-
01/06/2023 13:59
Publicado
-
31/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:51
Juntada de Documento
-
18/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:00
Publicado
-
16/08/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 07:19
Conclusos
-
10/03/2022 17:47
Publicado
-
10/03/2022 11:31
Juntada de Documento
-
09/03/2022 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:24
Conclusos
-
15/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:25
Conclusos
-
10/04/2020 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/03/2020 16:46
Juntada de Petição
-
18/03/2020 10:26
Publicado
-
16/03/2020 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 10:48
Outras Decisões
-
30/01/2020 09:51
Conclusos
-
23/01/2020 13:43
Juntada de Petição
-
21/01/2020 11:56
Publicado
-
20/01/2020 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 11:31
Publicado
-
20/01/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 08:15
Juntada de Documento
-
17/01/2020 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 10:12
Outras Decisões
-
19/09/2019 13:18
Conclusos
-
29/08/2019 14:31
Juntada de Petição
-
29/08/2019 11:03
Publicado
-
28/08/2019 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 13:13
Publicado
-
28/08/2019 12:30
Conclusos
-
28/08/2019 11:18
Juntada de Petição
-
28/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:45
Juntada de Documento
-
21/08/2019 08:13
Conclusos
-
19/08/2019 13:31
Juntada de Petição
-
16/08/2019 11:05
Publicado
-
15/08/2019 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:25
Conclusos
-
01/03/2019 08:34
Outras Decisões
-
03/01/2019 10:46
Conclusos
-
23/10/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 08:16
Conclusos
-
28/09/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 08:58
Conclusos
-
17/04/2017 11:02
Juntada de Documento
-
06/04/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 09:08
Conclusos
-
06/04/2017 09:08
Expedição de Documentos
-
17/10/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 08:45
Expedição de Documentos
-
21/09/2016 09:52
Juntada de Documento
-
14/09/2016 11:41
Mandado devolvido
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10/08/2016 10:56
Expedição de Documentos
-
17/02/2016 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 18:25
Conclusos
-
16/02/2016 12:31
Conclusos
-
16/02/2016 12:31
Juntada de Documento
-
16/02/2016 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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