TJAL - 0704957-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0704957-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva -
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento do montante referente ao 4º, 5º e 6º quinquênios das licenças-prêmio e férias não gozadas dos anos de 2014, 2021 e 2022, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias, devendo incidir a remuneração oficial da caderneta de poupança a título de juros de mora, enquanto a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, ambos os encargos incidindo desde o efetivo prejuízo; a partir de 09.12.2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC; a serem calculados em liquidação de sentença.
Sem custas.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inciso II, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:56
Expedição de Carta.
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27/03/2025 22:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0704957-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva - Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:01
Decisão Proferida
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02/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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