TJAL - 0000014-76.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL) - Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Amaro Lobo SaldanhaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de fls. 319/321, que reconheceu o inadimplemento do acordo homologado às fls. 194 e, em razão disso, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, fixando também multa cominatória e determinando comunicação à ANS.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto a decisão teria reconhecido inadimplemento sem observar que as sessões impugnadas teriam sido realizadas em regime domiciliar, modalidade que, segundo sustenta, não foi pactuada no acordo judicial e tampouco prescrita clinicamente.
Sustenta, ainda, ultrapassagem dos limites do pedido, e requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O autor apresentou manifestação (fls. 352/353) com documentos comprobatórios do atendimento domiciliar, pleiteando a rejeição da manifestação proposta às fls. 333/339, bem como a liberação do valor bloqueado. É o relatório.
Decido.
I - Do Cabimento Os embargos são tempestivos, mas não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois inexiste, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique sua interposição.
II - Do Reexame do Julgado A decisão ora combatida limitou-se a reconhecer o descumprimento do acordo judicial homologado, diante da negativa da ré em reembolsar sessões de fisioterapia prestadas, mesmo comprovadamente vinculadas ao tratamento já em curso da filha do autor.
A cláusula segunda do acordo (fl. 194) estabelece, com clareza, que a ré se comprometeu a dar continuidade ao reembolso das sessões de fisioterapia até o restabelecimento da rede credenciada, condicionado apenas à existência de condições clínicas que demandassem o tratamento, sem qualquer restrição quanto à modalidade do atendimento.
Ademais, conforme comprovação documental já constante dos autos (fls. 354/361), o autor apresentou notas fiscais relativas a sessões anteriores de fisioterapia, todas realizadas em regime domiciliar, as quais foram devidamente reembolsadas pela ré, sem qualquer ressalva ou impugnação.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que: a ré tinha pleno conhecimento da modalidade de atendimento prestado; aceitou e cumpriu voluntariamente a obrigação de reembolso, em meses anteriores; a posterior negativa configura conduta contraditória e violadora do dever de boa-fé objetiva, inadmitindo-se a alegação de desconhecimento ou surpresa.
Assim, não se verifica qualquer contradição ou omissão na decisão.
O juízo apenas deu regular cumprimento ao título executivo judicial formado pelo acordo, interpretando-o à luz do comportamento processual das partes e da finalidade protetiva do direito à saúde.
Desse modo, não se verifica contradição alguma na decisão judicial ora impugnada.
Ao contrário, a decisão se mostra coerente e compatível com os elementos fáticos dos autos, com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e com a função social dos contratos.
A tentativa da embargante de modificar o alcance do pacto após o início de seu cumprimento configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Quanto à alegação de julgamento ultra petita ou extrapolação da causa de pedir, não há qualquer inovação na decisão.
O reconhecimento do inadimplemento e a adoção de medidas coercitivas são compatíveis com os arts. 513, 536, 537 e 139, IV do CPC, não havendo ampliação indevida do objeto litigioso, mas mera aplicação de suas consequências legais diante do descumprimento verificado.
III - Da Situação do Bloqueio Judicial e Liberação de Valores Em cumprimento à ordem judicial, foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 2.880,00, referente ao reembolso das sessões inadimplidas.
Verificada a efetiva resistência da ré ao cumprimento voluntário do acordo judicial, e reconhecida a regularidade do crédito exequendo com base nas notas fiscais e documentos apresentados, impõe-se a liberação do valor em favor do autor, garantindo-se, com isso, a satisfação da obrigação e a efetividade da tutela jurisdicional prestada.
IV - Dispositivo Diante do exposto: 1.
REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC; 2.
DETERMINO a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, em favor do autor AMARO LOBO SALDANHA; 3.
Mantenho as demais determinações da decisão de fls. 319/321, inclusive quanto à multa cominatória e comunicação à ANS, enquanto não comprovado o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 11:24
Apensado ao processo
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12/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:07
Juntada de Mandado
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09/07/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:58
Expedição de Carta.
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08/07/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:53
Decisão Proferida
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04/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de obrigação formulado por Amaro Lobo Saldanha, que informa não ter conseguido formalizar os pedidos de reembolso das despesas médicas referentes aos meses de abril e maio de 2025, em razão de falha sistêmica da Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, que não reconhece o protocolo fornecido pela própria operadora, conforme demonstrado em vídeo apresentado a este Juízo.
A parte exequente comprova, mediante a juntada das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, a realização de sessões de fisioterapia, cujo custo foi suportado com recursos próprios, totalizando R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), sendo R$ 1.440,00 referente a cada mês (abril e maio de 2025).
Verifica-se que, nos termos do acordo judicial homologado nestes autos, a requerida se obrigou a reembolsar integralmente as sessões de fisioterapia até o efetivo restabelecimento da rede credenciada, sem qualquer ressalva quanto à coparticipação ou forma de atendimento.
Entretanto, a Unimed persiste em descumprir o ajuste judicial, negando o reembolso mediante alegações já afastadas por este Juízo em decisões anteriores, caracterizando, assim, resistência reiterada ao cumprimento da obrigação, atentando contra a dignidade da justiça e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
O art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Diante do exposto: 1.
Defiro o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente ao somatório das despesas comprovadas nos meses de março (a ser pago em abril) e abril (a ser pago em maio) de 2025, a título de cumprimento forçado da obrigação homologada. 2.
Determino que, uma vez realizado o bloqueio, proceda-se à transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de garantir a celeridade na liberação ao exequente, com ciência à parte autora para adoção das providências que entender cabíveis quanto à utilização dos recursos. 3.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize o procedimento de reembolso, providenciando a adequação do sistema para que o autor possa, doravante, realizar os pedidos sem qualquer óbice ou, alternativamente, manifeste-se acerca da possibilidade de aceitar o envio direto dos comprovantes por meio deste Juízo. 4.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de não regularização do procedimento pela requerida no prazo ora assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, visando assegurar a efetividade da obrigação e coibir a conduta protelatória da operadora. 5.
Reitere-se a advertência à requerida de que a persistência no descumprimento da obrigação assumida judicialmente poderá ensejar a aplicação de novas sanções processuais, bem como a comunicação formal à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, para fins de apuração administrativa da conduta da operadora, nos termos da legislação regulatória do setor. 6.
Determino, ainda, que a requerida informe, no prazo de cinco dias, eventual causa impeditiva ao cumprimento da obrigação, sob pena de se considerar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:55
Decisão Proferida
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:39
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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30/04/2025 09:50
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO A parte exequente noticia nova negativa integral de reembolso referente às sessões de fisioterapia realizadas no mês de fevereiro de 2025, sob o fundamento de que os atendimentos foram realizados em domicílio argumento este já afastado por este juízo em decisões anteriores.
Além disso, a parte informa que não chegou sequer a solicitar o reembolso relativo ao mês de abril, por antever a repetição da negativa sob as mesmas justificativas infundadas, conforme conduta reiterada da operadora.
A executada, por sua vez, requer a reconsideração das decisões anteriores, alegando que o plano de saúde contratado pela parte autora é coparticipativo, com cláusula que prevê o pagamento de 30% por sessão, e que, por isso, não haveria obrigação de reembolso integral.
Entretanto, a pretensão da Unimed não merece acolhida, pelos seguintes fundamentos: 1.
Da prevalência do acordo judicial A executada firmou compromisso judicial, homologado por sentença, nos termos do qual se obrigou a reembolsar integralmente os valores pagos com sessões de fisioterapia, enquanto não restabelecida a rede credenciada para essa especialidade.
Importante destacar que, em nenhum momento do termo homologado foi feita ressalva quanto à incidência de coparticipação contratual, tampouco a exclusão da cobertura de sessões realizadas em domicílio.
O silêncio sobre tais pontos, no momento da composição, equivale a renúncia tácita da operadora à sua invocação futura.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que: "O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo judicial autônomo e prevalece sobre cláusulas contratuais anteriores não expressamente ressalvadas." (STJ, AgInt no AREsp 1.692.540/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/06/2020) 2.
Da inadmissibilidade de revisão unilateral Admitir que a operadora, após homologação do acordo e início do cumprimento, possa unilateralmente modificar o alcance da obrigação assumida, invocando cláusulas preexistentes do contrato de adesão, representaria grave violação: À coisa julgada material (CPC, art. 502); À boa-fé objetiva e função social do contrato (CC, arts. 113 e 422); Ao princípio da segurança jurídica, especialmente em matéria sensível como saúde.
A tentativa de revisão da cláusula por simples pedido de reconsideração, desprovido de qualquer base legal ou fática nova, caracteriza conduta processual resistente e desleal, apta a configurar abuso do direito de defesa (CPC, art. 5º).
Sendo assim, considerando que: A rede credenciada segue irregular, sem comprovação de restabelecimento; A executada reincidiu na negativa de reembolso, com fundamento já afastado por decisão judicial; E que a resistência ao cumprimento do título judicial homologado é contumaz e atentatória à dignidade da justiça.
Defiro o pedido da parte exequente para bloqueio via SisbaJud, no valor de R$ 1.440,00, conforme nota fiscal de fls. 279.
Outrossim, aplico à parte executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, no valor correspondente a 2% do valor atualizado da obrigação inadimplida, a ser calculado pela contadoria.
Ante o exposto: 1) Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela Unimed, por ausência de fato novo e tentativa indevida de relativização do título judicial; 2) Determino novo bloqueio via SisbaJud, no valor de R$ 1.440,00, referente ao reembolso inadimplido das sessões realizadas, conforme protocolo nº 1223761; 3) Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% sobre o valor do débito executado; 4) Advirto a executada de que a persistência no descumprimento do acordo judicial homologado poderá ensejar aplicação de multa diária adicional e comunicação à ANS, conforme a gravidade da conduta futura.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:12
Decisão Proferida
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15/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:28
Decisão Proferida
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:19
Decisão Proferida
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - Em face do ofício anexado às fls. 244, promova-se um novo pedido de penhora on line e transferência de valores.
Informe ao SICREDI que a ordem será efetuada por esse órgão jurisdicional. -
12/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - Cumpra-se com o contido às fls. 230, item 01. -
03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Informações
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:48
Decisão Proferida
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da lavratura de Auto de Penhora, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE, senão vejamos: 93 - O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro - Curitiba/PR).
Oposta a impugnação, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0000014-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unimed Maceió - Autos nº: 0000014-76.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Amaro Lobo Saldanha Réu: Unimed Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de execução formulado pela parte autora, Amaro Lobo Saldanha, em face da Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em razão do descumprimento parcial da decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência.
Alega o autor que, apesar de o pagamento integral ter sido regularizado em dezembro, os valores descontados indevidamente nos meses de outubro e novembro não foram restituídos no prazo fixado pela decisão.
Decido.
Diante da inércia da parte requerida em cumprir integralmente a decisão judicial no prazo estipulado, configurando descumprimento da ordem judicial, e com fundamento nos artigos 523 e 536 do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1) Proceda-se à penhora eletrônica via sistema SisbaJud sobre ativos financeiros da requerida, até o limite do valor devido, incluindo os valores descontados indevidamente nos meses de outubro e novembro (R$ 1.152,00), acrescidos da multa fixada na decisão (entre os dias 11.12.2024 a 01.01.2025 - R$ 11.000,00); 2) Saliento, aqui, que as tutelas de urgência não se sujeitam (em razão da própria natureza) à suspensão de prazos durante o recesso forense, consoante os artigos 214, II, 215, I, e 314 do Código de Processo Civil.
Daí não estar o respectivo cumprimento obstado pelo recesso forense.
Por conseguinte, cabível a execução de astreintes em decorrência de mora. 3) Após realizada a penhora, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do bloqueio, sob pena de conversão em penhora definitiva; 4) Em caso de insuficiência de valores nos ativos financeiros, autorize-se, desde já, a penhora de bens móveis ou imóveis, seguindo-se as disposições legais aplicáveis.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:09
Homologada a Transação
-
04/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/06/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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