TJAL - 0744838-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:30
Apensado ao processo
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:45
Apensado ao processo
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0744838-50.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: João Pinto Leite - Isto posto, julgo improcedente o incidente processual em exame, determinando o seguimento da execução, em seus ulteriores termos legais.
No mais, defiro o pedido de fls. 306/309, pelo que oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada.
Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Inclua-se o nome do réu nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
Por fim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na peça de exceção de pré-executividade.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:06
Decisão Proferida
-
30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:21
Decisão Proferida
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/10/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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