TJAL - 0700204-61.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700204-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irene Maria da Silva Luciano - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré no tocante à Contribuição UNIBAP; B) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, no total de R$ 3.564,94 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 10:13:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700204-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irene Maria da Silva Luciano - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) IRENE MARIA DA SILVA LUCIANO , CPF nº *32.***.*03-00, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada presencialmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:07
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 09:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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