TJAL - 0700072-89.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0700072-89.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos PássarosB0 - Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700072-89.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Autos n° 0700072-89.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros Réu: Josefa Magalhaes da Silva DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos: a Ata da assembleia que estabeleceu o valor da taxa, o termo de acordo, ou boleto de cobrança em nome do executado, com data de vencimento; e a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza e a liquidez da obrigação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700051-83.2025.8.02.0091
Lorena Suassuna de Albuquerque Pontes
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Marcio Vital Valenca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 12:07
Processo nº 0700510-74.2020.8.02.0022
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laviny Araujo Lou de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2022 10:50
Processo nº 0702683-61.2024.8.02.0077
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Lucelia Assis dos Santos
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 08:58
Processo nº 0700857-68.2024.8.02.0022
Jose Freire Fontes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 13:55
Processo nº 0700324-85.2025.8.02.0051
Eliane Lopes da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Kristyan Patrick Cardoso Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 15:15