TJAL - 0715292-70.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0715292-70.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Erivaldo Guedes de BritoB0 - B1Maria Aparecida Guedes de BritoB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Ordinário requerida por Erivaldo Guedes de Brito e Maria Aparecida Guedes de Brito devidamente qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
 
 Afirmam que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 05 (cinco) anos.
 
 Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
 
 Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
 
 Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
 
 O Ministério Público, intimado para audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer, manifestando seu desinteresse nos presentes autos.
 
 A audiência de instrução e julgamento realizou-se aos 14/08/2025, à fl. 101, onde a parte autora deixou de apresentar testemunhas para serem ouvidas.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
 
 Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
 
 Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
 
 A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
 
 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
 
 Parágrafo único.
 
 Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
 
 Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
 
 Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
 
 Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal de 10 anos.
 
 Eventuais contas de energia não foram juntadas, tampouco apresentadas testemunhas para informas sobre os fatos relevantes nessa demanda.
 
 O decorrer da ação 2023/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
 
 Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
 
 Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos.
 
 Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
 
 Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente.
 
 Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 FALTA DE PROVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
 
 Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02.
 
 INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE.
 
 AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animusampampampampampnbsp domini.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza).
 
 Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
 
 Publico.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            16/08/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/08/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 11:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 13:25 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 13:25:47, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual. 
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                                            14/08/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 19:46 Juntada de Mandado 
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                                            04/08/2025 19:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 19:41 Juntada de Mandado 
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                                            04/08/2025 19:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 11:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 16:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/06/2025 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2025 04:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 13:37 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/06/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 13:35 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            17/06/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 13:34 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            17/06/2025 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 09:36 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual. 
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                                            06/06/2025 09:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 13:30 Decisão Proferida 
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                                            23/05/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 00:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 10:44 Juntada de Mandado 
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                                            13/05/2025 10:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 10:13 Juntada de Mandado 
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                                            13/05/2025 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 21:21 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/04/2025 21:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 21:20 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/04/2025 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 15:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0715292-70.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Erivaldo Guedes de Brito, Maria Aparecida Guedes de Brito - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte promovente, para que, em 05 (cinco) dias (§ 1.º do art. 485, CPC), cumpra o que foi determinado por este Juízo à fl. 69, através de seu representante legal, e promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 13:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/02/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 13:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2024 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2024 15:49 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/07/2024 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2024 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 11:08 Juntada de Mandado 
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                                            14/06/2024 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 18:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 18:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 14:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 08:40 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            14/05/2024 08:39 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            14/05/2024 08:39 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            14/05/2024 08:38 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            14/05/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 08:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 08:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2024 19:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 10:13 Expedição de Edital. 
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                                            02/01/2024 14:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/01/2024 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/01/2024 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/01/2024 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 12:56 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/12/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 14:11 Evolução da Classe Processual 
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                                            24/11/2023 12:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/11/2023 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 11:49 Decisão Proferida 
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                                            24/10/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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